TJRJ - 0936708-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:49
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936708-79.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ONDA CARIOCA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 1 - Index 152476423: Index 152476423: Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, ante a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONDA CARIOCA, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ECONÔMICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte impetrante pretende a concessão de liminar a fim de efetuar a suspensão do Edital de Demolição/Notificação n. 24/0028/2024, bem como receba a defesa administrativa da Impetrante no processo administrativo n° EISPRO2024/15529, comprove sua juntada no sistema de processos da Prefeitura do Rio e apresentar formalmente sua resposta nos termos da exordial.
Aduz que foi surpreendida por uma notificação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico apontando irregularidades no imóvel que ocupa na Rua 8W n. 03, Recreio dos Bandeirantes, na qual consta que o imóvel contém obra não licenciada e nem passível de licenciamento uma vez que estaria nos limites da rua conforme PAA n. 12621, recomendando, em consequência disso, a sua imediata demolição.
Narra que elaborou defesa administrativa questionando a licitude do referido ato administrativo, visto que foi praticado ignorando direitos e garantias que asseguram a posse legítima da Impetrante.
Afirma que sequer conseguiu protocolar a sua defesa administrativa pela recusa dos órgãos públicos ( Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística 4.1 – Barra da Tijuca, Secretaria de Ordem Pública e Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Econômico). É o relatório.
DECISÃO.
O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Da mesma forma, a Lei nº 12.06/09 - que disciplina o mandado de segurança - dispõe, em seu artigo 1º, caput, que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça".
Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Na espécie, a impetrante objetiva, na hipótese, suspensão do Edital de Demolição/Notificação n. 24/0028/2024, bem como receba a defesa administrativa da Impetrante no processo administrativo n° EISPRO2024/15529, comprove sua juntada no sistema de processos da Prefeitura do Rio e apresentar formalmente sua resposta.
Com efeito, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte impetrante, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Isto porque, em que pese as alegações da parte impetrante, o laudo de vistoria administrativa exarado pela Coordenadoria de licenciamento e fiscalização urbanística 4.1 Barra da Tijuca vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico atesta que não houve licença para as obras realizadas no imóvel, em descumprimento total aos termos do edital 24/0067/2020, uma vez que a parte impetrante teria violado posturas municipais.
Registre-se sequer há nos autos a íntegra do processo administrativo EISPRO2024/15529, de modo a possibilitar a sua análise, demandando, assim, dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.
Acrescente-se acerca da ausência de comprovação de recusa da autoridade coatora em receber a defesa administrativa formulada pela parte impetrante, destacando-se a impossibilidade de concessão da liminar na forma requerida.
Assim, não logra o impetrante fazer prova de suposta violação de seu direito e líquido certo, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos mínimos a corroborar suas afirmações.
Repise-se que carece o feito de dilação probatória para a comprovação do direito alegado, emergindo a ausência do direito líquido e certo, uma vez que ausente a prova pré-constituída.
Neste sentido: “0011876-10.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 22/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Remoção.
Servidora pública.
Capitã Médica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Alegação de ilegalidade do ato administrativo que, em 19/02/2024, removeu a impetrante do hospital, onde estava lotada desde 28/08/2008, para o 10º GMP de Angra dos Reis.
Lotação de servidores públicos é questão afeta ao mérito administrativo, relativa ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, sendo submetida ao interesse público.
Vedando o Decreto 1.320/77, tão somente, a movimentação do servidor que implique em risco à sua saúde ou de seus dependentes, em respeito à sua dignidade fundamental.
Fato que não se apresenta nos autos fulcrando-se o pedido em a ausência de motivos determinantes do ato, a implicar em desvio de finalidade e abuso de poder, o que se comprovado, autoriza a intervenção do judiciário.
Matéria que, entretanto, depende de dilação probatória, estando ausentes dos autos documentação que autoriza o reconhecimento de plano da alegada ilegalidade e, em consequência, violação a direito líquido e certo da impetrante.
Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental.
Artigo 10, Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.” “0314608-92.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 28/02/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR APÓS AUTUAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Impetrante alega nulidade do processo administrativo em razão de não ter recebido as notificações. 2.
Notificações enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN. 3.
Impetrante não trouxe aos autos documento que comprove que atualizou o seu endereço junto ao DETRAN. 4.
Necessidade de dilação probatória, estabelecendo-se contraditório mais amplo, incompatível com o rito processual do mandado de segurança.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Nesse passo, incabível se apresenta, mais do que a concessão da liminar, o próprio processamento do mandamusquando se apresentar a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado.
Confira-se: "MS 28541 ED-AgR-ED/DF PLENO Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 04/11/2021 Publicação: 01/12/2021 “Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança.
Inexistência dos vícios autorizadores. (...)2.
O acolhimento da pretensão veiculada em mandado de segurança depende da existência de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no caso.
Como apontado no acórdão embargado, o direito alegado pelo embargante exige dilação probatória, a tornar inviável sua postulação na via do mandado de segurança. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” “0011876-10.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 22/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Remoção.
Servidora pública.
Capitã Médica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Alegação de ilegalidade do ato administrativo que, em 19/02/2024, removeu a impetrante do hospital, onde estava lotada desde 28/08/2008, para o 10º GMP de Angra dos Reis.
Lotação de servidores públicos é questão afeta ao mérito administrativo, relativa ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, sendo submetida ao interesse público.
Vedando o Decreto 1.320/77, tão somente, a movimentação do servidor que implique em risco à sua saúde ou de seus dependentes, em respeito à sua dignidade fundamental.
Fato que não se apresenta nos autos fulcrando-se o pedido em a ausência de motivos determinantes do ato, a implicar em desvio de finalidade e abuso de poder, o que se comprovado, autoriza a intervenção do judiciário.
Matéria que, entretanto, depende de dilação probatória, estando ausentes dos autos documentação que autoriza o reconhecimento de plano da alegada ilegalidade e, em consequência, violação a direito líquido e certo da impetrante.
Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental.
Artigo 10, Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.” “0021227-75.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.Des(a).
MAFALDA LUCCHESE Julgamento: 30/03/2022 “MANDADO DE SEGURANÇA.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
MENOR EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO COM FINALIDADE ADOTIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3.
Ausência de prova pré-constituída da situação jurídica alegada.
Requisito específico do mandamus.
Dilação probatória que não é compatível com a via eleita. 4.
Inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão do presente mandado de segurança. (...) 7.
Indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC. (...)”. | Ante o exposto, coniderando a incompatibilidade da via eleita com eventual instrução probatória, com base nos arts. 6º, caput e artigo 10, caput da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art.25 da Lei 12016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
03/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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