TJRJ - 0001635-18.2019.8.19.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:26
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:39
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001635-18.2019.8.19.0043 Assunto: Apropriação indébita / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0001635-18.2019.8.19.0043 Protocolo: 3204/2024.00588496 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Réu denunciado pela prática do crime previsto no artigo 168, caput, CP.
Sentença de absolvição com base no artigo 386, VII, CPP.
Recurso ministerial sustentando existência de prova da materialidade e autoria do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber; (i) se há provas da autoria e materialidade do crime de apropriação indébita; (ii) se basta a palavra da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Inexiste depoimento de qualquer testemunha que tenha de fato presenciado os fatos narrados pela vítima.4.
A vítima disse que estava embriagada e que havia outras pessoas com ela quando o réu se apropriou do valor de R$ 50,00, mas nenhuma delas prestou depoimento em juízo.5.
O ordenamento jurídico pátrio é regido pela garantia à presunção de inocência e um dos seus desdobramentos é o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvidas, a decisão deve ser favorável ao réu.6.
A prova da alegação incumbe a quem fizer, conforme dispõe o artigo 156, CP.
Forçoso concluir que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na denúncia.IV.
DISPOSITIVO E TESE:97 Desprovimento do recurso.___________________Dispositivos relevantes citados: artigo 168, CP; artigo 156, CPP.
Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
27/11/2024 15:25
Documento
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26/11/2024 17:07
Conclusão
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26/11/2024 10:00
Não-Provimento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 18:16
Inclusão em pauta
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24/10/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 16:25
Conclusão
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24/10/2024 16:23
Remessa
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13/08/2024 17:42
Conclusão
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02/08/2024 18:32
Confirmada
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02/08/2024 18:15
Mero expediente
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16/07/2024 00:05
Publicação
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12/07/2024 11:09
Conclusão
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12/07/2024 11:00
Distribuição
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11/07/2024 17:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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