TJRJ - 0859802-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859802-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI MARIA DA SILVA TOLEDO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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