TJRJ - 0802322-45.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:59
Desentranhado o documento
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30/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802322-45.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Cuida-se de ação de cancelamento de débitos proposta por MARIA IMACULADA DOS SANTOS RIBEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4, partes já qualificadas nos autos.
Foi concedida tutela provisória de urgência em ID 52841143 para determinar a vedação à suspensão do serviço de fornecimento hídrico e a remoção dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes, ambos sob pena de multa.
Em ID 119154563, a parte autora noticiou que seu fornecimento de água havia sido suspenso em 08 de maio de 2024, pelo que pleiteou o cumprimento da tutela deferida e a majoração da multa cominada em função da reiteração do descumprimento.
A parte ré foi intimada a manifestar-se sobre o descumprimento em ID 119446536.
Respondendo em ID 120535082, a parte ré alegou que a suspensão do serviço se deu em função do inadimplemento de faturas de meses posteriores ao que determina a decisão antecipatória, que compreenderia os meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, mas que ainda assim teria religado os serviços.
A parte autora requereu a manutenção da tutela de urgência, a majoração da multa para eventual nova suspensão do serviço, o deferimento da consignação do valor de R$ 81,17, tido como valor médio, e a aplicação da multa pelo período sem água.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, se mostra impreterível pontuar que as decisões interlocutórias, tal como qualquer outro pronunciamento judicial, é composta por um elemento temporal que a condiciona e a limita cronologicamente, de modo a aplicar-se tão somente aos fatos veiculados na demanda.
Deste modo, tenho que não há falar em aplicação ou majoração de astreintes no caso sob análise, já que há indícios de inadimplemento das faturas emitidas em período posterior àquele que limita os efeitos da decisão proferida, que é de dezembro de 2022 a janeiro de 2023.
A reemissão das faturas, de mesmo modo, não é elemento suficientemente apto a majorar a multa cominada, uma vez que também não dizem respeito ao período tomado como parâmetro para o deferimento da medida em caráter liminar.
Noutro giro, o pleito de aplicação de multa pelo período em que não teve o abastecimento de água deve ser indeferido, pois a suspensão dos serviços em decorrência do inadimplemento das faturas de consumo se consubstancia em exercício regular do direito por parte da concessionária, que atua sob a égide da proteção do interesse público.
Já no que se refere ao deferimento da consignação judicial pleiteada, há relevância do refaturamento informado em ID 141198400 Isso porque, ao emitir novamente as faturas, com correção do valor demandado, a ré impõe à parte autora estado de intranquilidade que autoriza o reconhecimento do perigo de dano e, consequentemente, preenche as hipóteses de concessão do provimento provisório insculpidos no art. 300, “caput”, do CPC.
Nessa ordem de ideias, em sede de cognição sumária, tenho ser possível que haja o depósito do valor médio das faturas de consumo, considerando os últimos seis meses da impugnação, na forma do que determina o enunciado n.º 195 da súmula de jurisprudência do egrégio TJRJ. “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para autorizar a CONSIGNAÇÃO JUDICIAL do valor médio dos últimos seis meses anteriores a junho de 2024, já considerando os valores revisados, nestes mesmos autos.
Aguarde-se o julgamento antecipado do mérito, já anunciado em ID 105221384.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:27
Outras Decisões
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15/02/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 22:47
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 22:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/03/2023 22:46
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2023 22:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2023 22:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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