TJRJ - 0833690-33.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUZA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833690-33.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA PESSANHA GOMES MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante da documentação acostada aos autos, DERIFO JG ao autor.
No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra a variação das contas no período reclamado, bem como um aumento EXORBITANTE NO CONSUMO referente a fatura com vencimento a partir domês de setembro de 2023discrepando, significativamente, dos meses anteriores.
Desta forma, há indícios de que exista equívoco na aferição do consumo pela ré, não podendo a parte autora ser compelida a pagar por valores incompatíveis, em tese, com o seu consumo.
Indubitável, ainda, o periculum in mora diante possibilidade iminente de interrupção do serviço, bem como da aparente falta do fornecimento do serviço no que concerne ao registro de consumo e a respectiva cobrança.
Havendo discussão judicial acercada existência da dívida, vale dizer, estando esta 'sub judice', mostra-se recomendável o deferimento da tutela provisória, ficando a parte autorizada a consignar nos autos o valor de sua média de consumo, de modo a afastar sua mora, com esteio no verbete da Súmula 195 do TJERJ.
Súmula nº 195 do TJERJ “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” A consignação do valor devido tem efeito de pagamento, livrando o devedor dos encargos da mora e dos acessórios da obrigação, como os juros, riscos e penalidades, que cessam imediatamente na data do depósito, conforme pontificado pelos arts. 334 e 344 do C.C. e arts. 539 e 540 do CPC, autorizando que o serviço seja mantido ou restabelecido, se já interrompido.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que no curso da demanda a medida pode ser revogada, e eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinarque a ré SE ABSTENHA de efetuar a suspensão do serviço essencial,sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Na eventualidade de já ter interrompido o serviço, determino o restabelecimento imediato sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação, após o que será reanalisada a efetividade da medida.
A PARTE AUTORA DEVERÁ CONSIGNAR EM JUÍZO, NO PRAZO DE 5 DIAS, o valor de sua média de consumo para A CADA FATURA NÃO PAGA até a presente data, SEM PREJUÍZO da obrigação de depositar em juízo o valor da média de consumo de cada fatura vincenda, quando o valor cobrado for superior à sua média, na época do respectivo vencimento, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 296 do CPC.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em observância ao princípio de duração razoável do processo modelado nos arts. 4º, 6º e 139, II do CPC como norma fundamental de conduta, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, com esteio no art. 3º, §§2º e 3º e art. 139, V do CPC, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado.
CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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