TJRJ - 0809733-07.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:35
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0809733-07.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD ANDRADE CORREA, PATRICIA ANDRADE DE SOUZA RÉU: CONSTRUTORA FRANCO CARVALHO EIRELI RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por EDGARD ANDRADE CORRÊA e PATRÍCIA ANDRADE DE SOUZAem face de CONSTRUTORA FRANCO CARVALHO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Como causa de pedir, sustenta a parte autora ter adquirido por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda a unidade autônoma condominial identificada como apartamento 903 do Edifício Spaço 1 situado na Rua Ypiranga, 40/44,com cláusula suspensiva e outras avenças, pelo preço ajustado de R$ 91.410,84 (noventa e um mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos).
Alegam os autores que sofreram problemas financeiros, não restando outra alternativa, senão desistir do negócio.
Informam que o valor pago foi de R$53.314,54 (cinquenta e três mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
Requerem seja declarado rescindido o contrato de venda e compra; seja a ré condenada a proceder à devolução dos valores pagos, numa única e imediata parcela, devidamente corrigido e acrescido de juros legais e correção monetária; caso esse Juízo entenda que a devolução do valor integral não é condizente, que seja fixada como alíquota para indenizar a ré em relação à retenção a percentagem de 10% (dez por cento), conforme preleciona a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, requerer, ao final julgar procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar as rés à restituição integral dos valores pagos, no valor de R$ 53.314,54, devidamente acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, em uma única parcela, ou subsidiariamente, que seja reduzido o percentual de retenção dos valores pagos ao patamar de 10%, com a devolução em parcela única, devidamente corrigida a partir de cada desembolso e acrescida de juros a partir da citação.
Acompanham a inicial os documentos de indexadores 57231093/604.
Contestação no indexador 76812700, acompanhada dos documentos de indexadores 76814701. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Conforme se depreende do artigo 355, inciso I, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mérito, versa a presente demanda sobre a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, onde a parte autora diante da crise econômica vivenciada no país, inimaginável à época da realização do negócio jurídico, experimentou drástica perda de seu poder aquisitivo, não tendo mais como arcar com o pagamento das parcelas ajustadas.
Vislumbra-se que no contrato firmado entre as partes, não há previsão de rescisão contratual, muito pelo contrário, o item 17 do referido contrato trata da irrevogabilidade e irretratabilidade do contato.
A questão versada nestes autos, já é assente em nosso Tribunal que no caso de rescisão, não se pode decretar o perdimento da integralidade dos valores até então pagos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A RESCISÃO DOS CONTRATOS E CONDENANDO O DEMANDADO À DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR.
APELO DO RÉU, PRETENDENDO, UNICAMENTE, A OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 40%, E DO PARCELAMENTO DO VALOR EM DOZE VEZES MENSAIS E SUCESSIVAS, CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS.
CONSUMIDOR QUE, VISANDO O LUCRO, CELEBRA CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE CINCO SALAS COMERCIAIS, NÃO PODENDO, EM RAZÃO DO REVÉS EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, LANÇAR OS PREJUÍZOS AO INCORPORADOR.
VALIDADE DA CLÁUSULAQUE PREVÊ RETENÇÃO DO VALOR PAGO NO PERCENTUAL DE 40%, COM A QUAL ANUIU O AUTOR, LIVRE E CONSCIENTEMENTE.
PARCELAMENTO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA ABUSIVO, PORQUANTO COLOCA O CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rescindido o contrato por culpa exclusiva do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados; 2.
Hipótese dos autos em que, declarada a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de cinco salas comerciais, adquiridas com fins, exclusivamente, de investimento, deve ser observada a cláusula contratual que prevê a retenção de 40% dos valores pagos pelo comprador, o que não é o caso dos autos; 3.
Entendimento diverso implicaria imputar ao vendedor, que não incorreu em inadimplência, os prejuízos resultantes da desistência por parte do consumidor.
Não se mostra razoável que o consumidor celebre contratos com vistas a obter lucro e, com o revés financeiro, transfira ao vendedor os prejuízos supervenientes; 4.
Parcelamento do valor a ser devolvido que, no entanto, se mostra abusivo, porquanto coloca o consumidor em flagrante desvantagem; 5.
Parcial provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0000525-10.2015.8.19.0209, Vigésima Quinta Câmara Cível, Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DA FRAÇÃO IDEAL DO LOTE Nº 067, DA RUA 09 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM EMANUEL III-MANILHA-ITABORAI-RJ, NO VALOR R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), TENDO PAGO R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) DE SINAL E 16 (DEZESSEIS) PARCELAS DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CADA, NUM TOTAL DE 38 (TRINTA E OITO), DEVENDO AS REMANESCENTES E AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR TAXAS, IPTU E CONDOMÍNIO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA A PARTIR DA VENCIDA EM 12/04/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESCINDIU O CONTRATO E CONDENOU OS RÉUS A RESTITUÍREM À AUTORA TODA A IMPORTÂNCIA NÃO PAGA, REFERENTE AOS ENCARGOS FISCAIS E CONDOMÍNIO.
APELA O PRIMEIRO RÉU ALEGANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, FALTA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA.
CONTRARRAZÕES SUGERINDO COMPENSAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS.
DESPROVIMENTO DO APELO OU RESTITUIÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO.
REFORMA-SE PARCIALMENTE O JULGADO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DESCONTADOS OS ENCARGOS FISCAIS E CONDOMINIAIS, COM OS ACRÉSCIMOS.
DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL, MANTENDO-SE NO MAIS O DECISUM HOSTILIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível - Processo nº 0016862-60.2009.8.19.0023 - Relator Des.
Carlos Azeredo de Araújo) Merece assim ser o pleito do autor de lhe ser restituído a integralidade de todos os valores pagos na aquisição do imóvel, com a retenção apenas do percentual de 20%, conforme pactuado no contrato a título de cláusula penal pela rescisão contratual.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de indexadores 127669165 e condenar as rés solidariamente a lhe restituir o valor correspondente a 80% de todos os valores por este pago, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se P.R.I.inclusive para os fins do art. 207, §1º, I do CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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