TJRJ - 0028011-94.2020.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:20
Conclusão
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15/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:21
Conclusão
-
14/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:15
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:39
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:47
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAURÍCIO ZEHURI, devidamente qualificada, move ação de conhecimento contra a ÁGUAS DO PARAIBA S/A, igualmente qualificada, na qual alega, em suma, que possui junto a ré, em sua fatura, um abatimento denominado desconto Peq.
Comércio , tal desconto sempre foi concedido ao autor, caso este não ultrapassasse o consumo de 90 metros cúbicos mensais, o que é o seu caso, e sendo este sob o mesmo valor do consumo ou esgoto, o que resulta na prática em 50% de desconto na fatura.
Todavia, após a fatura com vencimento em maio de 2020, a ré passou a lhe cobrar por 180m3, consumo superior ao real e deixou de efetuar o desconto, o que levou ao inadimplemento e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Assim, requer a revisão das contas bem como indenização por dano moral.
Foi requerida tutela antecipada.
Petição inicial no id 03./r/r/n/nAditamento da inicial no id 63 recebido no id 76./r/r/n/nDeferimento de tutela antecipada no id 69./r/r/n/nContestação no id 94 na qual a ré sustenta, preliminarmente, a decadência.
No mérito, afirma que o hidrômetro se encontra localizado no interior do imóvel e, em razão da pandemia, passou a não realizar a inspeção interna.
Assim, a cobrança teria sido realizada pela média.
Em razão do inadimplemento, deixou de conceder o desconto nas faturas posteriores./r/r/n/nDecisão saneadora no id 276, com afastamento da preliminar e determinação de realização de perícia./r/r/n/nLaudo pericial no id 359./r/r/n/nManifestação do autor no id 392./r/r/n/nManifestação da ré sobre o laudo no id 387./r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 421./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nNo mérito, observo que a hipótese sub judice encontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré pelos serviços prestados a seus clientes./r/r/n/nA perícia realizada concluiu:/r/r/n/n A perícia comprovou que o hidrômetro é instalado um cômodo do subsolo do imóvel que é comercial com 18 economias registrados pela ré.
Havia um acordo concedido pela ré de dar um desconto de 50% no valor faturado, desde que cumpridas duas condições 1o) Consumo medido inferior a metade do consumo mínimo (ou seja, 90 m3): 2o) Pagamento até o vencimento.
Mas não houve leitura do hidrometro na conta referência março/2020 (pandemia).
Então foi cobrado o valor de consumo mínimo (180 m3) sem o desconto de 50%, pois não pode ser verificado se o consumo medido foi abaixo do limite de 90 m3. /r/nComo o autor não pagou dentro do vencimento, a Ré o cortou o benefício do desconto de 50%.
Daí passou a cobrar até hoje o consumo mínimo por economias.
São 18 economias multiplicado pelo consumo mínimo de 10 m3.
Que resulta 180 m3./r/r/n/nA figura abaixo mostra parte da tabela da relação de contas e consumos fornecido pela ré, fls. 144 dos autos, onde pode ser observado que até a conta mês fev./2020 o consumo era medido, que estava abaixo de 90 m3 e foram pagas no prazo.
Daí a cobrança ser feita com o desconto de 50%./r/nEm março/2020, não houve a leitura de consumo para verificar o máximo de 90m3 e foi cobrado o consumo integral de 180m3.
Que não sendo paga dentro do prazo, teve o benefício do desconto cortado.
Noutros meses também não foi lido o consumo, que é prejudicado com o hidrometro instalado dentro do imóvel ./r/r/n/nPortanto, a perícia atestou o que foi relatado pela ré, no sentido de que, pelo fato de o hidrômetro estar localizado no interior do imóvel, no mês da pandemia a leitura foi realizada pela média. /r/r/n/nSobre a regularidade das cobranças, o perito concluiu que estas estão de acordo com as normas pertinentes:/r/r/n/n e) Queira o expert informar se a cobrança das tarifas ora questionadas está em perfeita consonância com o que dispõe o Regulamento dos serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Campos dos Goytacazes - Decreto Municipal nº 019/2003/r/nResposta: A princípio sim.
A falta de medição do consumo no mês referência março/2020 gerou a presente dificuldade ./r/r/n/nAo referido trabalho pericial nada opôs o autor, tecnicamente pertinente, até porque, não trouxe qualquer argumento técnico para rebater as conclusões peremptórias do D.
Perito Judicial. /r/r/n/nEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizada./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 10:05
Conclusão
-
18/12/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 15:44
Remessa
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11/10/2024 10:13
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:32
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:37
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:31
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:28
Juntada de petição
-
24/05/2024 17:27
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
25/03/2024 13:18
Juntada de petição
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26/02/2024 12:39
Juntada de petição
-
17/01/2024 12:48
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:36
Juntada de petição
-
22/11/2023 11:38
Juntada de petição
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20/10/2023 15:30
Juntada de petição
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19/09/2023 17:41
Juntada de petição
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24/07/2023 14:22
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:04
Juntada de petição
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24/05/2023 14:32
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:25
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
23/02/2023 19:00
Conclusão
-
23/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:23
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:04
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:01
Juntada de petição
-
24/10/2022 11:25
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:29
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:39
Juntada de petição
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22/08/2022 16:00
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:25
Expedição de documento
-
17/08/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:36
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:35
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:12
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:12
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:54
Juntada de petição
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07/06/2022 14:33
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:10
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:49
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:54
Conclusão
-
20/05/2022 16:54
Outras Decisões
-
20/05/2022 16:43
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:55
Juntada de petição
-
25/03/2022 21:40
Juntada de petição
-
23/03/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 14:21
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
11/03/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 06:52
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2022 13:56
Conclusão
-
24/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:16
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:53
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:52
Juntada de petição
-
02/09/2021 15:57
Juntada de petição
-
31/08/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:19
Juntada de petição
-
22/07/2021 10:32
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:30
Juntada de petição
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14/05/2021 11:44
Juntada de petição
-
10/05/2021 12:43
Juntada de petição
-
27/04/2021 07:02
Juntada de petição
-
27/04/2021 04:13
Documento
-
26/04/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2021 10:00
Conclusão
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22/04/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2021 12:24
Conclusão
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22/04/2021 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2021 11:29
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:14
Juntada de petição
-
19/01/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2021 13:58
Conclusão
-
12/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:57
Juntada de documento
-
16/12/2020 00:01
Juntada de petição
-
14/12/2020 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 10:25
Juntada de documento
-
13/12/2020 22:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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