TJRJ - 0860261-36.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:51
Baixa Definitiva
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14/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BANI CORREA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860261-36.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BANI CORREA RÉU: TIM S A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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30/09/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/09/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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29/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:36
Juntada de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2024 20:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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