TJRJ - 0829895-86.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:40
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MACEDO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829895-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MACEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9099/95.
Decido.
Compulsando-se os autos verifico que se trata de ação onde figura como parte autora um Condomínio Edilício e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente os Princípios da Simplificação Processual e da Celeridade (artigo 2º da Lei n° 9.099/95), verifico que é incabível que o Condomínio figure como parte autora em razão de não se enquadrar no elenco do art 8º, § 1º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, outro caminho não resta senão a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 8° combinado com o artigo 51, IV, da Lei n° 9.099/95.
Retire-se de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/11/2024 12:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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