TJRJ - 0806482-28.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/03/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:57
Outras Decisões
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04/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0806482-28.2022.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAUDICEIA DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO O Município de Petrópolis, com o propósito de obter o decreto judicial que afirme o excesso de execução manejado pela exequente, fulcrado na incorreta elaboração de cálculos pela parte credora, opôs a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de Laudiceia de Almeida Soares.
Os argumentos formulados pelo executado não merecem prosperar Vejamos: O Código de Processo Civil estabelece como pressuposto para interpretação das norma processual civil observância aos valores e princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Com base nessa premissa, impõe-se consignar que todo o ordenamento jurídico, inclusive, aqueles que disciplinam meios de defesa com base em elementos de prova tendentes a afastar a liquidez do título executivo judicial devem se orientar pelo contraditório, ampla defesa, devido processo legal, boa-fé, dever de cooperação e vedação ao comportamento contraditório que se traduz na possibilidade de municiar o juízo com elementos capazes de proporcionar justa satisfação do crédito pretendido.
Neste contexto, não se revela razoável indicação de valores excedentes em execução, sem indicar de forma precisa, sobremodo com fórmulas matemáticas idôneas ou indicação dos motivos que ensejaram a desconsideração dos cálculos apresentados pelo credor, sob pena de infringirmos direito ao exercício do contraditório que se baseia na possibilidade de contra-arrazoar os argumentos e informações manejados pelo executado ora impugnante.
Com efeito, não bastasse a planilha apresentada pelo Município de Petrópolis estar desprovida de meios para aferir onde se situa o equívoco perpetrado pelo exequente, é fato inconteste que o percentual ou fator de multiplicação relativo à correção monetária tende a diminuir ao longo do tempo, face ao desgaste da moeda proporcional ao lapso temporal no qual se constatou inércia da administração pública em efetuar a evolução remuneratória da parte autora.
Neste rumo, a planilha apresentada pelo executado apresenta índices de correção monetária incompatíveis com a sua finalidade, uma vez que indica crescente fator de multiplicação à medida que se aproxima da data de elaboração dos cálculos, fato que conforma verdadeira incoerência lógica com conhecimento comum de que os índices de atualização são reduzidos até a atualidade, motivo pelo qual há contradição em subestimar o valor devido com fatores que atingem aproximadamente o patamar de 6 (seis) vezes o valor histórico no momento da confecção dos cálculos.
Some-se a isto o fato de que o executado suprimiu a incidência de juros no período de janeiro de 2017 a agosto de 2017, que deveriam fluir a partir da citação até a data da confecção dos cálculos.
Por outro prisma, é possível constatar que a planilha apresentada pela exequente no Id 28575245, discrimina de forma pormenorizada as verbas remuneratórias preteridas, bem como o índice de juros e da correção monetária (poupança e IPCA-E) adequados, lógicos e reduzidos à medida da aproximação da data da confecção dos cálculos, guardando melhor razoabilidade com a finalidade da atualização monetária, que tem índices reduzidos pela desacumulação do período inflacionário suportado ao longo do tempo.
Neste sentido, por vislumbrar afronta ao contraditório e ampla defesa ao credor na fase de cumprimento sentença, bem como ausência de informação que se coaduna com a razoabilidade, proporcionalidade e vedação de comportamento contraditório enaltecidas pelo CPC, rejeito a impugnação manejada pelo Município de Petrópolis, declaro corretos os cálculos expressos no Id 28575245, os quais declaro homologados, bem como a renúncia ao excedente ao teto do RPV conforme declaração expressa de id 28575246.
Por oportuno, deixo de condenar o Município de Petrópolis em honorários sucumbenciais, tendo em vista a súmula 519 do C.
STJ.
Diligência Cartorária. 1.
Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, expeça-se o precatório e/ou requisite à pessoa jurídica de direito público devedora, no prazo de 2 (dois) meses, os respectivos pagamentos, conforme cálculos já homologados. 2.
Ocorrendo o pagamento voluntário do crédito que se sujeita ao limite de 10 (dez) salários mínimos, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 3.
Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, retornem os autos para sentença.
PETRÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 16:39
Outras Decisões
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30/01/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 23/01/2023 23:59.
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17/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:54
Decisão ou despacho
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08/09/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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