TJRJ - 0803042-40.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803042-40.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA CORREIA RÉU: PAMM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois, apesar de o Juízo ter determinado a juntada do comprovante de residência, a autora não cumpriu o determinado, deixando de apresentar o referido documento no prazo estabelecido.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela Autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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