TJRJ - 0037385-31.2020.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:38
Trânsito em julgado
-
31/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIA AMORIM DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO SÃO JORGE e ADMINISTRADORA ALÓ LTDA./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que é proprietária do apartamento localizado na RuaHugo Baldessarine, n.405, apto 402, Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ, e que ao longo de mais de dois anos vem sofrendo com infiltração do seu imóvel, não sabendo precisar se é proveniente das chuvas ou vazamento de caixa d´água que fica acima de seu andar.
Narra que, com o passar do tempo, o vazamento começou a se espalhar por todo andar da autora.
Afirma que está prejudicada com manter disjuntores desligados devido a umidade da parte elétrica, paredes com infiltrações e mofo, descascamento da pintura e rachaduras na pintura.
Alega que solicitou às rés o reparo na infiltração, porém sem êxito./r/r/n/nRequer, assim, tutela de urgência para produção da prova pericial.
No mérito, pugna pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos para sanar todos os vícios apresentados e, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos valores necessários para reparo dos vícios apontados. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 09/58./r/r/n/nDeclínio de competência no ID 66./r/r/n/nEmenda da petição inicial no ID 85 informando que não possui interesse na realização de audiência de conciliação./r/r/n/nDecisão no ID 105 concedendo gratuidade de justiça e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório./r/r/n/nCitada, a ré Administradora Aló Ltda apresentou contestação no ID 118 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que atua exclusivamente como prestadora de serviço do Condomínio do Edifício São Jorge, limitando-se a executar serviços administrativos que lhe foram delegados, não tendo autonomia para dirimir conflitos internos do condomínio./r/r/n/nDecisão no ID 153 decretando a revelia do primeiro réu, indeferindo a cautelar de produção de provas e intimando as partes para especificarem provas. /r/r/n/nManifestação da segunda ré no iD 156 informando que o condomínio não foi citado corretamente, eis que a citação foi dirigida ao apartamento da autora./r/r/n/nDecisão no ID 171 determinando a citação do primeiro réu. /r/r/n/nCitada, o réu Condomínio do Edifício São Jorge apresentou contestação no ID 183, alegando, em síntese, que a segunda ré é apenas uma empresa que presta serviço para o primeiro réu e não tem poderes para decidir questões de ordem financeira.
Argumenta que não possui recursos para realizar manutenções constantes, eis que se trata de prédio com 15 unidades, sendo quatro delas com atraso no pagamento das cotas de R$ 360,00.
Esclarece que por anos o valor da cota condominial foi mantido em R$ 240,00, tornando-se inviável as manutenções necessárias para o bom funcionamento do edifício.
Sustenta que a autora contratou profissional por conta própria e sem verificar o preço e sem consultar o segundo réu, exigindo a compra de material e o pagamento de mão de obra.
Aduz que as fotografias juntadas não evidenciam infiltrações e divergem do laudo de vistoria.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica no ID 321./r/r/n/nInstadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 332, 334 e 340./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 356, momento em que foi indeferida a gratuidade de justiça requerida por ambos os réus e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, sendo deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial no ID 414./r/r/n/nManifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 433 e 440./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nInexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nCuida-se de ação em que a autora objetiva a condenação dos réus a realizarem obras para cessar infiltração em seu apartamento./r/r/n/nRealizado o exame técnico pericial, o perito acostou aos autos laudo no ID 414 concluindo que o telhado se apresenta com bom caimento e manta de alumínio, não havendo possibilidade de haver infiltrações por ele.
Informou que o vazamento proveniente da caixa d¿água também fica descartado, tendo em vista que as partes informaram que os vazamentos somente ocorrem quando chove, de modo que, se há depósito de água permanente na caixa d¿água, e se não há vazamento diário e contínuo, não seria pela caixa d¿água a ocorrência dos vazamentos. /r/r/n/nEm seguida, o perito apresentou sugestões, sendo elas: 1) construção de um degrau no terraço da cobertura do condomínio, na junção da parte coberta, com a descoberta, a fim de evitar que a água da chuva retorne para a parte coberta, evitando desta forma os vazamentos constantes no apartamento da autora quando chove; 2) quebrar o espaço destinado à jardineira (nicho) na saída da escada da laje de cobertura ou cobrir totalmente aquele espaço com uma pequena laje, e eliminar a tubulação ali existente, para que não se tenha mais acúmulo de água naquele espaço que, com certeza, é o que está provocando o estufamento da parede na prumada comum do prédio e afetando, devido a umidade, os azulejos do banheiro do apartamento da autora./r/r/n/nObserva-se, portanto, que embora o perito tenha descartado que a infiltração tenha origem na caixa d¿água, e que o telhado se apresenta com bom caimento e manta de alumínio, não havendo possibilidade de haver infiltrações por ele, tem-se que, ao final do laudo, o expert concluiu que a infiltração no apartamento da autora tem origem nas águas das chuvas em razão do retorno da água da chuva para a área coberta da laje, bem como acúmulo de água no espaço destinado à jardineira. /r/r/n/nO perito esclareceu que não há impermeabilização no terraço na área coberta, mas há acúmulo de água de chuva, e que o nicho da jardineira não tem escoamento de água, ocasionando as infiltrações objeto da ação (itens J e K do ID 420)./r/r/n/nAssim, conclui-se que as infiltrações ocasionadas no apartamento da autora são originadas de área comum do condomínio. /r/r/n/nRessalta-se que a estrutura do prédio e o telhado são áreas comuns (art. 1.331, §2º do Código Civil), sendo, portando, de responsabilidade do condomínio sua manutenção e eventual despesa proveniente de danos. Outrossim, é devedor do síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores (art. 1.348, V do Código Civil)./r/r/n/nAssim, impõe-se o acolhimento do pedido para que o condomínio realize os reparos sugeridos pelo perito para sanar as infiltrações no apartamento da autora. /r/r/n/nPor se tratar de obra na parte comum do condomínio, deixo de acolher o pedido alternativo requerido pela autora. /r/r/n/nNo que pertine aos danos no interior do imóvel, observa-se que o perito informou que os danos na sala foram reparados, sendo certo que o lustre não foi mais colocado no local por receio da autora.
Em relação aos azulejos do banheiro, também há informação que foi realizado conserto, sem substituição dos azulejos, porém a autora não faz questão de sua substituição. /r/r/n/nConsta, ainda, danos no quarto dos fundos, com manchas nas pinturas provenientes de infiltração que, embora restauradas, voltou a vazar com as novas chuvas (Item E do ID 419).
De mais a mais, a parece externa do banheiro também não foi reparada (item F do ID 419).
Assim, o condomínio também deve ser condenado a realizar tais reparos. /r/r/n/nNo que pertine a responsabilidade da segunda ré, não há como se acolher a pretensão autoral, por se tratar de mera administradora do condomínio, não possuindo responsabilidade solidária quanto aos reparos das infiltrações, estando ausente qualquer nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e a conduta da administradora.
Nesse sentido:/r/r/n/n0031593-82.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 12/04/2022 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE SE PRETENDE SANAR PREJUÍZOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CONDOMÍNIO E DA IMOBILIÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A INFILTRAÇÃO FOI PROVENIENTE DA UNIDADE SUPERIOR E QUE TERIA CESSADO, RESTANDO APENAS O REPARO ESTÉTICO DO IMÓVEL DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.
DESCABIMENTO. 1- Com efeito, a responsabilidade civil baseada no art. 186 e 927 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. 2- No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a infiltração que atingiu o imóvel do autor (137) provinha da unidade 138.
Logo, como o condomínio em nada contribuiu o resultado descrito na inicial, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido. 1- Em relação à imobiliária, como bem pontuou a sentença, não há nenhum elemento de prova capaz de amparar a alegação de que dentre as obrigações assumidas por ela, além da administração da locação do imóvel, estava incluído o dever de manutenção ou conservação do imóvel. 2- Vale lembrar que, conforme dispõe o art. 116 do CC, A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado .
Dessa forma, os poderes de representação deveriam ser provados documentalmente, mas disso não se desincumbiu o autor (art. 373, I do CPC). 3- Fato é que os reparos foram feitos, certamente, pelo proprietário do imóvel, o qual não é parte nesta demanda.
Logo, em face dele deverão ser cobrados eventuais danos materiais e morais derivados e remanescentes das infiltrações comprovadas nos autos, tendo em mira que não há nexo causal entre os prejuízos descritos pelo autor, ora apelante, e a conduta da administradora, muito menos em relação ao condomínio.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu CONDOMÍNIO SÃO JORGE a:/r/r/n/n1) realizar as obras para cessar as infiltrações no imóvel da autora, consistente nas sugestões apontadas pelo perito em realizar a construção de um degrau no terraço da cobertura do condomínio, na junção da parte coberta, com a descoberta, bem como quebrar o espaço destinado à jardineira (nicho) na saída da escada da laje de cobertura ou cobrir totalmente aquele espaço com uma pequena laje, e eliminar a tubulação ali existente, para que não se tenha mais acúmulo de água naquele espaço.
Prazo de 60 dias, sob pena de multa a ser arbitrada./r/r/n/n2) realizar as obras de reparo no quarto dos fundos do apartamento da autora relacionada à pintura, bem como na parede externa do banheiro para reparar o estufamento.
Prazo de 60 dias, sob pena de multa a ser arbitrada. /r/r/n/nCondeno o primeiro réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa./r/r/n/nE JULGO IMPROCEDENTE os pedidos extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, em relação ao réu ADMINISTRADORA ALÓ LTDA, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/04/2025 10:37
Conclusão
-
27/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:23
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:55
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 415 -
01/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 21:12
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:18
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:31
Outras Decisões
-
01/08/2024 15:31
Conclusão
-
04/07/2024 19:39
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:40
Conclusão
-
10/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:27
Juntada de petição
-
29/02/2024 21:06
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:32
Juntada de documento
-
28/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:37
Juntada de petição
-
15/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:36
Conclusão
-
13/11/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:13
Conclusão
-
19/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:52
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:23
Conclusão
-
01/11/2022 15:06
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:49
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
10/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
25/05/2022 03:27
Documento
-
10/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:55
Conclusão
-
13/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:59
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:06
Conclusão
-
01/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:35
Conclusão
-
14/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:51
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:47
Conclusão
-
03/03/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:48
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:23
Conclusão
-
10/02/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:46
Juntada de petição
-
15/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:30
Documento
-
11/11/2021 11:49
Juntada de petição
-
04/10/2021 16:51
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:39
Expedição de documento
-
24/08/2021 14:46
Expedição de documento
-
16/08/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2021 16:36
Conclusão
-
21/07/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:36
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:23
Assistência judiciária gratuita
-
24/06/2021 11:23
Conclusão
-
23/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:48
Juntada de petição
-
14/05/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 14:15
Conclusão
-
10/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:41
Redistribuição
-
08/03/2021 19:25
Remessa
-
08/03/2021 19:25
Juntada de documento
-
19/02/2021 20:07
Expedição de documento
-
19/02/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 20:22
Retificação de Classe Processual
-
06/01/2021 16:43
Conclusão
-
06/01/2021 16:43
Declarada incompetência
-
04/01/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 23:48
Juntada de documento
-
04/01/2021 23:43
Juntada de documento
-
21/12/2020 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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