TJRJ - 0869847-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANE DE MENEZES LOUTERIO em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
-
08/11/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:03
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869756-07.2024.8.19.0038
Daiane Correa Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 14:28
Processo nº 0805970-25.2024.8.19.0026
Fabiana Suterio Goncalves
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Solange da Conceicao Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:49
Processo nº 0869868-73.2024.8.19.0038
Aline de Souza Mendes Pedro
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 17:46
Processo nº 0806001-45.2024.8.19.0026
Deleon Gomes Campos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Solange da Conceicao Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 14:29
Processo nº 0801421-66.2023.8.19.0006
Julio Avelino Oliveira de Moura
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 15:30