TJRJ - 0831490-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0831490-38.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GODINHO BARROSO TIBURCIO RÉU: TIM CELULAR S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta a autora, em síntese, ser cliente do 1º réu em relação a linha (21) 99328-8100; que, em junho de 2024, a operadora transferiu sua linha para outra pessoa, o que ocasionou a clonagem do cartão de crédito que possui com o 2º réu, ocorrendo a criação de um cartão virtual, onde foram realizadas diversas compras fraudulentas; que as compras fraudulentas foram feitas em uma pizzaria e em outra loja desconhecida; que somente conseguiu resolver o problema junto ao 1º réu em 27/07/2024; que apesar de contestar as compras fraudulentas, o 2º réu se recusou a cancelá-las, alegando que foram confirmadas por SMS, apesar de ter sido informado que seu número foi clonado; que a transferência de sua linha TIM para terceiro e a clonagem de seu cartão Carrefour caracterizam grande falha na prestação dos serviços contratados junto aos réus; que sofreu danos morais.
Pretende, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos cadastros negativos.
Pugna, no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos, com a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 15.108,26 e pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00.
A fls. 145125647, decisão que determinou a emenda a inicial, com a adequação do polo passivo.
A fls. 145591585, emenda a inicial apresentada pela autora.
Contestação espontânea do 1º réu (TIM) a fls. 146898992, em que requer, preliminarmente, a alteração do polo passivo para que passe a constar TIM S/A, inscrita no CNPJ sob n° 02.***.***/0001-11.
Impugna a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a ausência de comprovação documental.
No mérito, esclarece que o golpe "SIM Swap" é a clonagem de um celular, no qual o golpista/fraudador consegue invadir o aparelho do consumidor e utilizá-lo para aplicação de golpes; que para a realização da clonagem basta que o golpista/fraudador possua o número do acesso do cliente e algumas informações relevantes sobre a vítima, como nome, data de nascimento, CPF ou RG; que a linha nº (21) 99328-8100 pertence à autora desde 02/03/2023; que a mencionada terceira foi proprietário(a) da linha somente até 18/06/2024; que todas as informações internas sistêmicas apontam a regularidade do cadastro da autora, com acesso reativado em nome da autora e um único valor em aberto a vencer no dia 15/09/2024 (R$ 69,99); que o acesso da parte autora foi mantido no chip e a área de segurança da operadora não encontrou nenhuma alteração; que não possui responsabilidade sobre o uso de aplicativos de terceiros no celular e nem sobre as políticas de segurança dos aplicativos, pois os mesmos podem ser utilizados independente da utilização de dados móveis, podendo o acesso ocorrer através de tablet ou computador; que não possui qualquer responsabilidade sobre o aplicativo do 2º réu, o qual permitiu a clonagem do cartão da autora; que os fatos descritos na inicial decorrem da ação de estelionatário; que não há nos autos prova de conduta indevida por si praticada, nem de vício ou fato do serviço, o que afasta a responsabilidade civil; que não há provas quanto ao dano material requerido; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 159837314, decisão que deferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora, indeferiu o pedido de tutela antecipada, recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do 2º réu.
A fls. 160654366, juntada de documento pela autora.
A fls. 162378081, decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a expedição de ofício ao SERASA para a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros.
Contestação do 2º réu (CSF e CARREFOUR) a fls. 163543276, em que impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e a contratação de advogado particular.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a ação teria que ter sido proposta em face do Banco CSF.
No mérito, sustenta, em síntese, que em relação as compras intituladas pela autora como fraudulentas, observa-se que o limite total do cartão não foi utilizado; que as compras impugnadas se encontram dentro do perfil da autora no que se refere a valores e locais; que as operações impugnadas foram submetidas a validação por meio do protocolo 3DS como requisito para sua aprovação, com a autenticação efetuada mediante o envio de SMS, autenticação digital, utilização de senha, leitura de código QR ou verificação fotográfica; que não houve qualquer comunicação por parte do titular do cartão sobre eventual perda, roubo ou furto; que, ainda que se entenda que as compras reclamadas não foram realizadas pela parte autora, estas não se concretizariam sem a sua negligência quanto à guarda do cartão e senha, obrigação que lhe incumbe; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 1639288376, o 2º réu informa o cumprimento da tutela antecipada deferida.
A fls. 178085727, manifestação da autora sobre as contestações. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
Ambos os réus impugnaram a gratuidade de justiça deferida à autora, o que não merece acolhida, uma vez que nenhum deles apresentou nos autos qualquer prova (ou mesmo argumento) capaz de ilidir a presunção advinda da declaração de hipossuficiência, sendo certo que os documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 139545754 comprovam a condição alegada.
A assistência da autora por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, de acordo com o (sec) 4º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo 2º réu não se trata, em verdade, de preliminar, e sim de requerimento de retificação do polo passivo para que passe a constar outra empresa do grupo CARREFOUR, a qual é a responsável pelo cartão de crédito objeto da lide.
Versa a hipótese ação em que pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que, por conta da transferência indevida de sua linha telefônica para terceiro pelo 1º réu, o cartão de crédito mantido junto ao 2º réu foi clonado e foram realizadas compras não reconhecidas.
A petição inicial é um tanto quanto confusa, pois uma hora a autora afirma que a linha foi transferida para terceiro e em outra hora afirma que houve clonagem da linha, coisas bem distintas, diga-se de passagem.
A autora também não informa quais foram as compras não reconhecidas e as datas das referidas compras.
Mas os réus, de seu turno, também não impugnaram especificadamente os fatos narrados.
A relação entre as partes é de consumo, eis que os réus são prestadores de serviços (art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a autora a destinatária final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta a parte mais fraca e vulnerável dessa relação.
Em se tratando de relação de consumo, aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo os réus prestadores de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O 1º réu, em sua contestação, admite que a linha da autora ficou em poder de terceiro(a) até 18/06/2024.
Alega a ocorrência do golpe "SIM Swap" em que o golpista/fraudador consegue invadir o aparelho do consumidor e utilizá-lo para aplicação de golpes.
Não comprova o 1º réu, contudo, qualquer participação da autora no referido golpe, pelo que, ao admitir a possibilidade de clonagem da linha, está admitindo que a mesma não tem a segurança que deveria, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelos golpes/fraudes praticados mediante a utilização da linha celular da autora.
A fatura de fls. 139545764 comprova a emissão do cartão virtual vinculado ao cartão da autora e a realização de compras entre 19/06/2024 e 26/06/2024.
Pela simples análise da fatura de fls. 139545764 já se conclui pela IRREGULARIDADE da utilização do cartão da autora, pois ninguém faz 25 compras em uma pizzaria ou 10 compras em uma loja no mesmo dia.
Bastava que o departamento de inibição de fraudes/golpes do CARREFOUR estive atento para, desde logo, impedir as referidas compras, o que não aconteceu.
Comprovada, portanto, a falha nos serviços prestados pelos réus, consubstanciada na invasão da linha telefônica da autora e da utilização desenfreada do cartão de crédito clonado, o que dá ensejo ao dever reparatório, com o cancelamento das compras impugnadas e restituição dos valores já pagos.
Frise-se ser ônus dos réus a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, a teor da regra do art. 373, II, do CPC, a qual não veio aos autos.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora, não só por ficar sem sua linha telefônica sem qualquer motivo justo, mas também por ter seu cartão clonado indevidamente por fragilidade no sistema de segurança e ter seu nome inserido junto ao cadastro de inadimplentes (fls. 160654367).
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, torno definitiva a tutela deferida, declaro a inexistência dos débitos objeto da lide e condeno os réus, solidariamente, a: a) restituírem à autora os valores pagos pelas compras não reconhecidas, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de cada pagamento efetuado; b)pagarem à autora o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362/STJ).
Retifique-se o polo passivo para que do mesmo passe a constar como 1º réu TIM S/A, CNPJ 02.***.***/0001-11 e 2º réu BANCO CSF S/A, CNPJ 08.***.***/0001-50 Condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, (sec) 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.1 RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
21/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831490-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GODINHO BARROSO TIBURCIO RÉU: TIM CELULAR S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Recebo a emenda de fls.145591585.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis não há nos autos documento que comprove a negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual não vislumbro qualquer urgência na medida.
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Considerando que o 1° réu se manifestou espontaneamente nos autos, apresentando contestação a fls.146898992, dou o mesmo por citado.
Cite-se o 2° réu (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se. mc RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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