TJRJ - 0803248-98.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:58
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:57
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803248-98.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL DAS GRACAS COSTA DE BARROS RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre notar que a parte autora alega inexistir relação de direito material com a parte ré, pois informa que jamais assinou qualquer contrato.
No entanto, o réu acosta aos autos contrato travado entre as partes em que se verifica assinatura semelhante à da parte autora.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para averiguar se houve falsificação da assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade do réu, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as devidas cautelas.
P.
I.
VALENÇA, 11 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/11/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:49
Juntada de ata da audiência
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29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 15:46
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 20:58
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 20:58
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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