TJRJ - 0809067-73.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id.196011197, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
13/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIR DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0809067-73.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DA SILVA RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 1) Defiro J.G.
Anote-se; 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência proposta por EDIR DA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Na inicial, alega a autora que é beneficiária de consórcio administrado pela ré (Proposta nº *01.***.*49-68), tendo pago corretamente as parcelas desde 2019.
Informa que em novembro de 2024 foi contemplada após efetuar lance no valor de R$ 23.471,00, tendo já pago o total de R$ 59.238,86, restando apenas R$ 4.936,24 referentes a taxas administrativas e juros.
Relata que, após escolher o veículo e pagar sinal de R$ 1.000,00 na concessionária, ao retornar ao banco para liberação do crédito, foi surpreendida com a informação de que havia uma "restrição interna" que impediria a liberação, sem maiores esclarecimentos.
Aduz que o preposto da ré sugeriu a transferência da carta para sua filha, mediante abertura de nova conta e pagamento de taxa de R$ 750,00.
Em razão dos fatos, requer em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a liberar a carta de crédito contemplada para aquisição do veículo nos moldes contratados.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, os documentos anexados à inicial demonstram que a autora é beneficiária do consórcio, tendo pagado substancialmente o valor contratado (R$ 59.238,86 de um total de R$ 64.175,10), bem como comprova o pagamento do lance que resultou em sua contemplação.
Ademais, não há qualquer evidência da existência de restrição que justifique a negativa de liberação do crédito, especialmente considerando que a ré se recusa a especificar qual seria tal impedimento.
Por seu turno, o "periculum in mora" resta evidenciado pelo risco de perda do sinal já pago na concessionária (R$ 1.000,00), bem como pela possível perda da oportunidade de aquisição do veículo escolhido nas condições atualmente negociadas.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, pois o veículo adquirido servirá como garantia da própria dívida remanescente.
Assim, a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a autora até o deslinde da demanda, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a ré proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à liberação da carta de crédito contemplada (Grupo: 002773, Cota: 0303) para aquisição do veículo nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o réu, com urgência. 3) Tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação; tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 3 de dezembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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