TJRJ - 0880826-21.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0880826-21.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0880826-21.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00043266 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: CRISTINA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CHRISTOVÃO DA SILVA OAB/RJ-199034 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele DAR PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do 487, I, do CPC, tendo e vista que os comprovantes de negativação apresentados pela parte autora não são documentos oficiais para verificação da inscrição em cadastro restritivo de crédito e, também, não possuem os dados completos da autora.
Alega que vendeu o imóvel que herdou de sua mãe em 2007 e que se mudou para Nova Iguaçu desde então, mas não há comprovação de tais fatos.
Portanto, não há comprovação da alienação do imóvel, da solicitação de cancelamento da matrícula e do apontamento negativo.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 10:05
Inclusão em pauta
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09/04/2025 08:52
Conclusão
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09/04/2025 08:49
Distribuição
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09/04/2025 08:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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