TJRJ - 0110159-36.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 16:04
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110159-36.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0110159-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00336755 APELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR(a).
MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: Apelação cível.
Ação de regresso ajuizada por seguradora em face da concessionária de serviço público de energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Recurso da companhia seguradora.
Insuficiência probatória em relação à alegação autoral de que os defeitos nos equipamentos do condomínio assegurado decorreram da tensão elétrica ou queda do serviço de energia ou qualquer outro comportamento da concessionária Ré.
Art. 379 do Código Civil prevê que a "sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores", mas a norma não alcança as prerrogativas processuais em prol do novo credor.
Tese firmada na decisão de afetação do Tema n.º 1.282, repetitivo do STJ, que estabeleceu que o "pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço da Ré.
Não evidenciado o dever de indenizar.
Sentença de improcedência que se mantém.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 19:20
Documento
-
15/05/2025 18:09
Conclusão
-
15/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 12:37
Inclusão em pauta
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29/04/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 11:04
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 06:27
Remessa
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29/04/2025 06:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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