TJRJ - 0826647-49.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Aos réus, ora apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo comum de 15 dias(art.1010, § 1º do CPC). -
11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826647-49.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TABOADA CARBALLO DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANDERSON TABOADA CARBALLO DE ARAUJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do MERCADO PAGO, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, e ao final, caso não haja acordo que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, adotando-se o plano de pagamento na forma do parecer técnico em anexo, com a condenação do Réu (sic) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor possuir cinco empréstimos consignados, sendo estes constituídos com o 1º Réu, e ainda um empréstimo pessoal com o 2º Réu, contudo, a somatória do valor mensal devido a ambos os Réus corresponde a totalidade de R$ 9.278,41 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), o que compromete 62,75% da renda líquida mensal do Autor.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 83002424 e seguintes.
Petição do Autor (ID 94226078), retificando a inicial.
Petição do Autor (ID 96596782), juntando documentos.
Decisão (ID 99740480), deferindo a tutela de urgência.
Contestação do 2º Réu (ID 102478049), afirmando inicialmente ter cumprido a tutela de urgência; e no mérito alegando que o Autor deixa de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com suas obrigações, ademais, as questões pertinentes ao superendividamento devem ser analisadas caso a caso, porquanto a situação pessoal de cada devedor deve ser avaliada dentro de rígidos critérios, portanto, evidente que o Autor se endividou de forma imprudente e agora, pretende se esquivar de suas obrigações agindo de má-fé, motivo pelo qual pugnou o 2º Réu que a ação fosse julgada totalmente improcedente (sic).
Réplica através do ID 103499199.
Contestação do 1º Réu (ID 105616748), arguindo em preliminar a carência da ação e inépcia da inicial; e no mérito afirmando que no caso vertente, o Autor não trouxe na exordial nenhum fato ou circunstância relevante, que tenham ocorrido posteriormente à contratação, que motivassem a readequação das cláusulas contratuais.
Ao contrário disso, se limitou a afirmar que solicitou muitos empréstimos, e que a somatória das parcelas está comprometendo boa parte de seus rendimentos, motivo pelo qual pugnou o 1º Réu que o pedido fosse julgado improcedente para que os contratos fossem devidamente cumpridos pelo Autor.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 105620652 e seguintes.
Réplica através do ID 105804622.
Petição do Autor (ID 106825525), informando o descumprimento da tutela de urgência por parte dos Réus.
Decisão (ID 110282747), determinando a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos todos os descontos em nome dos Réus.
Petição do Autor (ID 128277629 e 141139985), juntando comprovante de depósito judicial.
Petição do Autor (ID 141139985), juntando documentos. É o relatório.
Decido.
A matéria constante dos autos se trata exclusivamente de direito e enseja no julgamento antecipado da lide, contudo, antes de se adentrar ao mérito, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pelo 1º Réu, em sede de contestação.
Rejeito a preliminar de carência do direito de ação, ao argumento de que o direito alegado na petição inicial se trata em verdade de matéria de prova, implicando na procedência ou não do pedido.
No mesmo sentido acima, rejeito também a preliminar de inépcia da inicial pelo fato de o Autor não ter feito o plano de pagamento exigido na lei do superendividamento, pois se existe ou não o direito postulado na inicial, trata-se de questão de mérito e implica na procedência ou não do pedido.
Diante da ausência de demais questões processuais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito, posto se encontrarem os pressupostos de constituição e validade do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito dos Réus em detrimento ao direito do Autor.
Almeja o Autor no presente procedimento a repactuação de dívidas, cumulada com a revisão dos juros, e com a limitação de descontos em contracheque, além de uma indenização a título de danos morais.
Ocorre que de modo diverso do que entende o Autor, os três procedimentos destintos (repactuação de dívidas, revisão dos juros, limitação de descontos em contracheque, além de uma indenização a título de danos morais), por óbvio, não podem ser cumulados entre si, ou seja, não há como apreciar o pedido de limitação de descontos em contracheque, juntamente com revisão de cláusulas contratuais que sequer foram apontadas na inicial, com o procedimento do superendividamento, motivo pelo qual a tutela de urgência deferida inicialmente será revogada através da presente sentença.
Conforme dispõe o Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (Superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”.
De outro giro, o Autor sequer se deu ao trabalho de cumprir integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21, ou seja, não apresentou o plano de pagamento com as garantias, bem como todos os credores deveriam ser pagos no prazo máximo de 5 anos, informando, especificamente a ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, a ordem cronológica o número de prestações pagas de cada contrato e o número de prestações restantes de cada contrato.
Não se sustenta o parecer técnico juntado através do ID 94226082 e seguintes, no qual o Autor nominou como plano de pagamento, posto que somente questiona o sistema de amortização (Price), e indica o valo que o Autor entende como sendo devido, contudo, no procedimento de repactuação de dívidas não existe fundamento para revisão de cláusulas contratuais com a exclusão do suposto anatocismo, e muito menos limitação em contracheques por descontos de empréstimos consignados.
A capitalização é lícita desde que expressamente pactuada.
Neste sentido a Súmula n° 539 deste STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (mp n. 1.963-17/2000, reeditada como mp n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Portanto, as instituições financeiras não são obrigadas a cobrar juros iguais, ademais, o simples fato de haver uma média de mercado permite concluir que existem taxas de juros menores e maiores, que variam conforme o mutuário, o valor emprestado, o banco.
Logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0004685-65.2021.8.19.0210- APELAÇÃO | Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS (ANATOCISMO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CHAMADA LEI DE USURA, TAMPOUCO A ELAS SE APLICA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12 % AO ANO.
ART. 192, § 3º DA CRFB REVOGADO PELA EC Nº 40/2003.
SÚMULA STF Nº 596 E SÚMULA STJ Nº 382.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO QUE É PERMITIDA MEDIANTE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
PRESTAÇÕES PRÉ-DETERMINADAS E FIXAS.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
INOCORRÊNCIA DEANATOCISMO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO C.
STJ.
TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOALCONSIGNADOPARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS REALIZADAS EM JUNHO DE 2018 QUE FOI DE 1,93% A.M.
E DE 25,74% A.A.
O CONTRATO DEEMPRÉSTIMOPESSOAL Nº *01.***.*48-92 (FLS. 54/59,) FOI FIRMADO PELAS PARTES EM 22/06/2018, NO VALOR DE R$640,66, PARA PAGAMENTO EM 72 PARCELAS FIXAS MENSAIS DE R$17,60 COM APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE 2,08% A.M.
E 28,02% A.A., O QUE SE MOSTRA DENTRO DO PADRÃO APLICADO NO MERCADO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA APLICAR TAXA DIVERSA COMO PRETENDIDO PELO AUTOR.
TAXA DE JUROS CONTRATADA FOI EM PERCENTUAL COMPATÍVEL AO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS, E AO ÍNDICE PRATICADO NO MERCADO.
AUTOR QUE TEVE PLENA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, OU SEJA, ESTA NÃO FOI IMPOSTA AO CONSUMIDOR E, ASSIM, NÃO HÁ ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA E NEM VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE QUE VENHA A CAUSAR SOFRIMENTO OU ABALO MORAL QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/12/2022 - Data de Publicação: 13/12/2022 (*) | Por outro prisma, a Lei nº 4.595/64, reguladora da atividade bancária, delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Nesse contexto, os juros aplicáveis aos contratos de adesão firmados entre os consumidores e as instituições financeiras não se encontram subordinados ao limite de 12% ao ano ou a 1% ao mês.
De igual sorte, a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu o §3º, do art. 192 da C.
F., deixando a cargo de lei complementar a regulação do Sistema Financeiro, tendo sido a Lei nº 4.595/64, assim, recepcionada, não incidindo a limitação de juros do art. 406 do CC/02.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o autor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Assim sendo, não existe fundamento legal que ampare a pretensão do Autor de repactuação de dívidas cumulada com limitação de descontos advindos de empréstimos consignados, juntamente com a revisão de cláusulas contratuais, e o que o é ainda pior, a formulação de pedido de indenização por danos morais, até porque, o Autor não cumpriu integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21, ou seja, não apresentou o plano de pagamento com as garantias, bem como todos os credores deveriam ser pagos no prazo máximo de 5 anos, com a exclusão dos empréstimos consignados que possuem vedação legal.
Indubitavelmente, era do Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e TORNOsem efeitos a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do Autor.
DETERMINOa imediata expedição de ofício ao INSS a fim de que sejam reativados os descontos em nome dos Réus, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença.
DETERMINOa imediata expedição de mandado de pagamento em favor do Autor dos valores depositados em Juízo, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença.
CONDENOo Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:03
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:58
Outras Decisões
-
15/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:52
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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