TJRJ - 0830990-54.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA DA CRUZ DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental, que demonstra o inadimplemento injustificado da parte Ré, caracterizando-se a interversão da posse que, de jurídica, passou a ser precária (esbulho possessório), DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃOem favor da parte Autora, que deverá indicar o depositário para acompanhar a diligência.
Executada a liminar, cite-se a parte Ré para no prazo de 05 dias pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
Intimem-se. -
28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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