TJRJ - 0807020-19.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:56
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807020-19.2024.8.19.0210 AUTOR: JOSE FERREIRA GARCIA CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que realizou consórcio junto ao Banco Réu e que não foi possível efetuar o pagamento do parcela referente ao mês de julho de 2023.
Afirma ainda que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito indevidamente.
Compulsando os autos verifica-se a presença do risco de dano uma vez que o nome do autor negativado impede o acesso da parte ao direito de crédito no mercado, tratando-se de patente afronta a bem de sua personalidade Mostra-se presente ainda a probabilidade do direito invocado diante dos documentos apresentados.
Por outro lado, não se verifica qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que esta em face da ré se resolve com mera cobrança e nova negativação, ciente ainda a parte autora do regramento do art. 302, I, CPC/15.
Diante da presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que sejam retiradas as anotações feitas pela parte ré no nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
EXPEÇA-SE ofício na forma da súmula 144, TJRJ.
DETERMINO ainda que a parte autora proceda com o depósito em Juízo da parcela mencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA GARCIA - CPF: *82.***.*49-49 (AUTOR).
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01/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DANIEL E SILVA DAMASCENO em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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