TJRJ - 0800899-53.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0800899-53.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA E SILVA PINTO RÉU: FERNANDO DE FAVERE MENDES, DANIELLI DEOSCANIO DA SILVA MENDES 1) Index. 191759739: Certifique o cartório o valor das custas devidas para a Reconvenção.
Após, intimem-se os réus para recolhimento em até 30 dias. 2) Considerando que os quesitos foram apresentados, dê-se vista ao Ilustre Perito para proposta de honorários.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
26/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de REGINA CELIA E SILVA PINTO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO LADEIRA CASEMIRO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0800899-53.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA E SILVA PINTO RÉU: FERNANDO DE FAVERE MENDES, DANIELLI DEOSCANIO DA SILVA MENDES Inicialmente, considerando que os réus não trouxeram aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, apesar de reiteradamente intimados para tanto, indefiro a gratuidade de justiça por eles pretendida.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide principal consiste em se verificar se os réus avançaram 40m² para dentro do terreno da autora; a responsabilidade deles quanto a danos no piso de sua residência; obrigatoriedade de término da obra, com refazimento de pavimentação e limpeza, bem como realização de medidas preventivas anualmente, visando a eliminar problemas de infiltrações; obrigatoriedade de retirada da tubulação de água e esgoto do imóvel da autora, além da ocorrência de danos materiais e morais por suposto ilícito agir da parte ré.
Em sede de reconvenção, a controvérsia se cinge na responsabilidade da parte autora quanto à conclusão da obra em sua propriedade e em providenciar a ligação da rede de esgoto da residência dos réus junto ao SAAE, arcando com todos os custos.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, que deverá vir aos autos no prazo de até 10 dias.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial postulada pelas partes, nomeando Perito PHILLIPE JOSÉ CABRAL FORTE E MARQUES ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, consoante art. 465, § 2º, do CPC. Às partes para o cumprimento do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Após apresentação dos quesitos, ao Perito para estimativa de seus honorários, que serão rateados entre autora e réus, assinalando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o início dos trabalhos, devendo antes ocorrer o depósito de 50% dos honorários em adiantamento, pela parte a quem incumbe tal despesa.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após a produção da prova pericial acima determinada e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo, decidirei sobre a produção de prova oral postulada por ambas as partes.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0800899-53.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA E SILVA PINTO RÉU: FERNANDO DE FAVERE MENDES, DANIELLI DEOSCANIO DA SILVA MENDES Inicialmente, considerando que os réus não trouxeram aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, apesar de reiteradamente intimados para tanto, indefiro a gratuidade de justiça por eles pretendida.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide principal consiste em se verificar se os réus avançaram 40m² para dentro do terreno da autora; a responsabilidade deles quanto a danos no piso de sua residência; obrigatoriedade de término da obra, com refazimento de pavimentação e limpeza, bem como realização de medidas preventivas anualmente, visando a eliminar problemas de infiltrações; obrigatoriedade de retirada da tubulação de água e esgoto do imóvel da autora, além da ocorrência de danos materiais e morais por suposto ilícito agir da parte ré.
Em sede de reconvenção, a controvérsia se cinge na responsabilidade da parte autora quanto à conclusão da obra em sua propriedade e em providenciar a ligação da rede de esgoto da residência dos réus junto ao SAAE, arcando com todos os custos.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, que deverá vir aos autos no prazo de até 10 dias.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial postulada pelas partes, nomeando Perito PHILLIPE JOSÉ CABRAL FORTE E MARQUES ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, consoante art. 465, § 2º, do CPC. Às partes para o cumprimento do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Após apresentação dos quesitos, ao Perito para estimativa de seus honorários, que serão rateados entre autora e réus, assinalando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o início dos trabalhos, devendo antes ocorrer o depósito de 50% dos honorários em adiantamento, pela parte a quem incumbe tal despesa.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após a produção da prova pericial acima determinada e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo, decidirei sobre a produção de prova oral postulada por ambas as partes.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:29
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:32
Outras Decisões
-
18/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:32
Outras Decisões
-
23/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA ALCIDES em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813742-60.2024.8.19.0213
Marlon Santos de Souza
M D Moveis LTDA
Advogado: Juliana de Paiva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:16
Processo nº 0831163-74.2022.8.19.0038
Maria Cristina de Oliveira Mafra
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 18:23
Processo nº 0803019-95.2024.8.19.0046
Mariana Bortone Cardoso
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA
Advogado: Felippe Paixao Bortone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 14:39
Processo nº 0149810-75.2022.8.19.0001
Ciano Ii Gestao Patrimonial e Participac...
Andre Luiz de Castro Martins
Advogado: Michel Grumach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 00:00
Processo nº 0805874-07.2023.8.19.0006
Tony Matos de Rezende
Josue Ramalho 13724369794
Advogado: Valeria Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 11:52