TJRJ - 0831163-74.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 19:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/02/2025 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MAFRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831163-74.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MAFRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por FABIANO FERREIRA GOMES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Narra a inicial, em síntese, que abe informar que a Autora recebeu um TOI sob o nº 1126487163, que não reconhece em outubro de 2021, sendo o mesmo indevido, parcelados em 12X de R$ 101,55 (cento e um reais e cinquenta e cinco centavos).
ORA, TRATA-SE DE RACIOCÍNIO LÓGICO, SE HAVIA UMA FRAUDE OU IRREGULARIDADE QUE IMPEDIDA A CORRETA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM SUA DESCOBERTA PELA LIGHT E, CONSEQUENTEMENTE, A SUA REGULARIZAÇÃO, AS FATURAS SUBSEQUENTES DEVERIAM INDICAR CONSUMO CONSIDERAVELMENTE MAIOR. Óbvio! Mas não foi o que aconteceu!!! Todavia, a Autora teve seu fornecimento de energia suspensa no dia 03 de março do presente ano..
Conclui requerendo: a nulidade do TOI e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 64692179.
A parte ré apresentou contestação id. 79659992, arguindo, em síntese, que Importante destacar que, observando o histórico de consumo da unidade acima acostado, compulsando detidamente os autos, depreende-se o fato de que a parte autora simplesmente deixou de honrar com o pagamento da cobrança (legal e legítima) da recuperação do consumo não registrado a tempo e modo, não obstante a Light lhe ter prestado todos os esclarecimentos pertinentes.
A irregularidade em questão indubitavelmente importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário, sendo verdadeiro enriquecimento imotivado (CC, art. 884).
Conclui pela regularidade do procedimento e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 86868743.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 100071351 e 100292789.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 141316178. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos impende analisar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a suspensão deste e respectiva cobrança.
Diferentemente do que pretende a ré, a comprovação da existência de fraude deve ser idônea, não possuindo esse atributo o termo que lavra unilateralmente.
Portanto, o ônus da prova em comprovar a ocorrência de fraude visando diminuir a apuração do consumo real cabe à concessionária de serviço público, não lhe aproveitando o mero termo lavrado unilateralmente, ressaltando que, na hipótese, de foi deferida a inversão do ônus probatório.
Instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede verificar a possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta fraude.
De qualquer sorte, analisando-se as faturas juntadas aos autos, não se verifica variação de consumo considerando o período posterior à lavratura do TOI e o consumo apurado após a regularização do medidor.
Com efeito, se verifica que o consumo anterior à lavratura do TOI era registrado na média de 324 Kwh (id. 79659998).
Por outro lado, se verifica também que, após a referida data, não houve alteração expressiva do consumo, conforme faturas do id. 30151485.
Assim, não há comprovação que indicasse a iregularidade do consumo apurado no TOI de fls. 15/16.
Portanto, mesmo que seja verdadeira a afirmação de irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica, certo é que esta não teve o condão de gerar redução da apuração do consumo a justificar sua recuperação e respectiva cobrança do consumidor.
Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade do TOI e de inexistência de dívida deste decorrente.
Em relação aos danos morais, tratando-se de serviço de caráter essencial, sua interrupção indevida importa danos morais in re ipsa.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$8.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) declarar a nulidade do TOI nº 1126487163 e determinar o cancelamento da cobrança decorrente deste; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigida a contar da presente sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 2 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:42
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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