TJRJ - 0914550-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 20:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/06/2025 00:25 Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:38 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 18:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 01:37 Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 23:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/01/2025 00:54 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            09/01/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2025 10:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/12/2024 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2024 20:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 23:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0914550-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA MARTINS, ADENIZAL MARTINS RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A, GAFISA S A Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA MARTINS e ADENIZAL MARTINS em face de CONSTRUTORA TENDA S/A e GAFISA S/A narrando aparte autora que adquiriu um imóvel na planta por R$ 87.650,00, com entrega prevista para 30/07/2011, conforme estipulado no contrato de compra e venda.
 
 No entanto, o imóvel foi entregue apenas em 06/02/2015, resultando em um atraso de 44 meses.
 
 Durante esse período, a autora teve que morar de aluguel, enfrentando dificuldades financeiras significativas.
 
 Além do atraso, quando a autora foi chamada para assinar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), o valor do imóvel havia aumentado para R$ 95.145,67 devido ao reajuste pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), aplicado inclusive no período de atraso.
 
 Esse reajuste foi considerado indevido, conforme julgamento do REsp 1.729.593.
 
 A autora também teve que pagar taxas de obra durante todo o período de atraso e, quando finalmente recebeu o imóvel, ele estava em condições inabitáveis, sem cabeamento de luz, gás, instalação para telefone e com infiltrações, entre outros problemas estruturais.
 
 A ação alega que a responsabilidade pelo atraso e pelos custos adicionais é da construtora, que não cumpriu os prazos estabelecidos e não forneceu informações satisfatórias à autora, causando-lhe grande frustração e prejuízos financeiros.Requer, pelo princípio da equidade, e o entendimento no Tema 971 do STJ, a estipulação de penalidades às rés pelo atraso na entrega do imóvel em 44 meses, devendo ser equiparado as condições contratuais entre autora e réus, bem como compensação por danos morais.
 
 As rés, TENDA e GAFISA, apresentaram contestação sob id 79074340alegando ilegitimidade passiva da GAFISA, por falta de qualquer relação com a parte autora e, no mérito, entende que, no tocante aos valores relativos à taxa de obra, esses são oriundos do contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, não possuindo a ré qualquer ingerência sobre a cobrança e/ou recebimento deles.
 
 Entende que houve prescrição trienal quanto às reparações requeridas, pois a ação foi iniciada em 2023 muitos anos após 05/04/2013 (dia seguinte ao final do prazo de 24 meses estipulado pelo contrato de financiamento imobiliário), entende ainda que o simples inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, da repercussão do fato tido como ilícito na esfera da dignidade do indivíduo, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.No que tange aos pedidos de inversão de cláusula penal e lucros cessantes, destacam as rés a impossibilidade da cumulação de condenação nos termos pretendidos, segundo o entendimento firmado pelo e.
 
 Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF, 1.631.485/DF, 1.498.484/DF e 1.635.428/SC.
 
 No caso dos autos, como se depreende dos documentos acostados à presente peça de bloqueio, a TENDA e a parte autora já firmaram acordo extrajudicial, onde fora aplicada a regra relativa ao inadimplemento periódico do adquirente (multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso), sendo realizada a dedução do saldo devedor e o pagamento de quantia em favor dos adquirentes, indenizando-os pelo atraso e os juros decorrentes da mora.
 
 Naquela ocasião, a adquirente Terezinha de Fátima da Silva acordou o recebimento do valor de R$ 1.994,20, aquiescendo ainda com a dedução de R$ 760,77do saldo devedor.Demonstrado que as partes já haviam celebrado acordo em decorrência do negócio jurídico sob exame, que abarcou toda e qualquer verba indenizatória relacionada ao atraso na entrega da unidade, resta demonstrado que os pedidos formulados na presente ação não merecem acolhida, frente a impossibilidade de cumulação da indenização paga com as verbas ora pretendidas.Argumenta ainda que, quanto aos lucros cessantes, esses não têm lugar porque o imóvel participante do programa minha casa minha vida tem destinação exclusiva para residência do proprietário e não podem ser alugados.Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
 
 Deferida a gratuidade de justiça sob id 121045039.
 
 Sob id 124918931 as rés afirmam não ter mais provas a produzir.
 
 Sob id 125539984 a parte autora apresentou sua réplicaalegando solidariedade das rés, prazo prescricional de dez anos por descumprimento contratual.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 EXAMINADOS, DECIDO.
 
 Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzirna forma do art.355, I do CPC.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, a teor da responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, os réus são responsáveis pela devolução de quaisquer quantias oriundas da relação posta em juízo.
 
 Também afasto a prejudicial quanto à ilegitimidade da parte ré quanto ao ressarcimento da taxa de obra, uma vez esta está, em parte, ligada ao tempo da construção e, portanto, foi afetada pelo atrasoindiscutivelmente de responsabilidade da parte ré, e não da CEF.
 
 No mérito, diante do panorama dos autos, verifica-se que houve grande atraso na entrega do imóvel, vindo a parte autora a juízo em busca do que entendeu ser seu direitoface àquela parte que se responsabilizou pela construção e entrega.No entanto, há alguns detalhes a analisar antes de partir para o dispositivo da sentença. É indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Por seu turno, também devem ser aplicados ao caso os artigos.7º, 14 e 18 do CDC.
 
 Com efeito, as regras consumeristas estabelecem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado. É o caso dos autos, tendo em vista o inadimplemento da parte ré no que se refere ao prazo de entrega do imóvel mostrou-se a questão original da insatisfação do autor.
 
 Sobre a data de entrega, deve-se considerar umatolerância de 180 dias, e o atraso só será contado com o fim desse prazo.
 
 Neste sentido, o seguinte precedente ilustrativo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
 
 CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
 
 VALIDADE. (...). 1. ‘Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos’ (REsp 1.582.318/RJ, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe21/9/2017). (...) 6.
 
 Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de considerar válida a cláusula de tolerância prevista no contrato” (AgIntno AREsp1419022/SP, Min.
 
 AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe09/10/2020).
 
 Assim, verifica-se que a data de entrega do imóvel era 30/07/2011, segundo contrato (id 79076318), e 26/01/2012, comuma tolerância de 180 dias, só podendo ser consideradodescumprido o contrato no dia subsequente ao derradeiro e tolerável para entrega.
 
 Atento a essa data, passa-se à análise de outros aspectos importantes: o acordo feito e o prazo prescricional.
 
 Quanto ao acordo feito em 06/02/2015 (id 79076330), necessário analisar se o Termo de Acordo tem o condão de dar quitação geral e plena em relação a todas as verbas (dano moral, material e multa moratória), ou apenas à multa pelo atraso na entrega das chaves do imóvel.No caso, é claro que o acordo se referiu apenas ao atraso na entrega das chaves.
 
 Desta forma, entendo que a compensação por dano moral não foi objetodo acordo, apesar de tudo o mais relacionado ao atraso na entrega das chaves.
 
 Entendido isso, mister se faz analisar o prazo prescricional, já quea parte ré alega ser trienal enquantoa parte ré alega ser decenal.
 
 Para tanto, volta-se nossa atenção para o momento do descumprimento do contrato: dia 27/01/2012.
 
 Fixada a data de início da contagem, inicia-se o prazo.
 
 No caso, a contagem do prazo prescricional é de 10 anos para ações de indenização por descumprimento contratual.
 
 Assim foi decidido na 2a.
 
 Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em 27/06/2018, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidandoo entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o art. 205do Código Civil.
 
 Tal prazo começa sua contagem a partir do momento em que ocorre a violação do direito, ou seja, com o início da mora.
 
 Isso significa que o prazo começa a contar a partir do momento em que a obrigação contratual não é cumprida conforme acordado.
 
 Isso porque o Brasil adotou a teoria fundamental da actionata, prevista expressamente no art. 189 do Código Civil, que determina que o prazo prescricional se inicia com o direito de o credor exigir o cumprimento daquela obrigação, seja pela via judicial ou extrajudicial.
 
 Veja-se como dispôs o Código Civil: "Art. 189.
 
 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." O ordenamento jurídico é claro, portanto, ao estabelecer que o prazo prescricional se inicia quando o direito é violado e passa a ser exigível, prazo este que, por força do art.192 já mencionado acima, não pode ser alterado.
 
 Feita toda essa análise, observa-seque realmente houve o descumprimento contratual a partir de 27/01/2012, mas como essa ação foi proposta em 25/08/2023, o direito estava prescrito desde 26/01/2022.
 
 ISSO POSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
 
 ANDRE PINTO Juiz Titular
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                                            03/12/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/11/2024 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 00:40 Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:33 Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:33 Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:33 Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 00:39 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/12/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 22:05 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 16:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/12/2023 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 02:26 Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 13:30 Declarada incompetência 
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                                            30/08/2023 13:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2023 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2023 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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