TJRJ - 0840976-41.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PINTO XAVIER PAIS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840976-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FIGUEIREDO MACENA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., WHIRLPOOL S.A 1.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela 2ª ré, que arcará com os honorários do perito. 1.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) CRISTIANO RAFAEL BRETTAS, engenheiro mecânico (especializado em engenharia de produção - mestre em engenharia industrial especializado em processos industriais), CREA-RJ 2021100675, e-mail [email protected]. 1.2.
Fixo os honorários periciais em R$ 6.072,00 1.3.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para que designe data para realização da perícia 1.4.
Havendo aceitação do perito, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50%, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de perda da possibilidade da produção da prova em seu desfavor. 1.5.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 1.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 1.7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:41
Nomeado perito
-
12/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840976-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FIGUEIREDO MACENA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., WHIRLPOOL S.A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ÔNUS DA PROVA SERÁ DISTRIBUÍDO nos termos que se seguem: (a) a inocorrência de defeito de fabricação no produto adquirido pela parte autora - ônus da prova das partes rés (art. 6, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente da responsabilidade das rés pelo defeito apresentado (culpa exclusiva da parte autora) - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, CPC). 2) Conforme se observa dos autos, há divergência estabelecida acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência, pois a parte autora afirma que recebeu a nova máquina de lavar, todavia, essa mercadoria, também, não está funcionando adequadamente, tal qual àquela que foi substituída.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a maquina substituta está em perfeitas condições de uso e, a fim de confirmar sua tese, anexou aos autos o documento id. 179293135, que foi impugnado pela demandante.
Assim, considerando o acima exposto, bem como os pontos controvertidos fixados, inverto o ônus probatório em desfavor dos réus, com base no art. 6, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e defiro-lhes o prazo de adicional de 05 dias, para que digam se desejam a realização da prova pericial mencionada no id. 179293118, sob pena de preclusão. 3.
Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos Intimem-se RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:58
Outras Decisões
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02/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Citação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Citação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0840976-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FIGUEIREDO MACENA Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA VIEIRA PINTO XAVIER PAIS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Inicial conferida e autuada, tendo sido realizada as anotações cabíveis.
CERTIDÃO Certifico obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor/ local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu ( ) pertence(X ) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora.
Não há documento de identificação da parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( x ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há pedido de parcelamento de custas ( ) Há pedido de recolhimento de custas ao final RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 -
03/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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