TJRJ - 0020082-18.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:20
Conclusão
-
08/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. /r/r/n/nDefiro a prova documental suplementar, requerida pela parte ré./r/r/n/nIndefiro a depoimento pessoal requerido pela parte Ré, tendo em vista ser a mesma dispicienda para a elucidação do mérito. /r/r/n/nVenha a prova documental deferida em dez dias.
Com a juntada, aos ex-adversos./r/r/n/nObserve-se que a parte autora declarou não ter mais provas a produzir em fl.130. /r/r/n/nPresentes ambos os requisitos legais do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, devendo o réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, ressaltando que não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe, na formar do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAguarde-se o retorno do Juiz Titular para inserção em pauta de audiência. -
30/07/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 17:52
Conclusão
-
30/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:18
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:20
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:49
Juntada de petição
-
19/09/2023 06:24
Documento
-
14/08/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:43
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:11
Documento
-
18/10/2022 12:55
Expedição de documento
-
14/10/2022 13:09
Expedição de documento
-
11/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 11:25
Conclusão
-
29/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:39
Conclusão
-
20/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807353-42.2024.8.19.0251
Sharon Paskin Szenkier
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Leandro de Moraes Macedo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 19:24
Processo nº 0819050-81.2022.8.19.0202
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Viviane da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 12:15
Processo nº 0872440-16.2024.8.19.0001
William Carvalho de Araujo Coelho
Tim S A
Advogado: Nisia Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 17:26
Processo nº 0807682-41.2024.8.19.0029
Centro Educacional Renato Cozzolino LTDA...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Natalia Rodrigues Santanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 10:37
Processo nº 0821234-49.2023.8.19.0210
Thainan Cunharski da Silva Couto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Isabela de Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 19:23