TJRJ - 0807682-41.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/12/2024 17:32.
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0807682-41.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL RENATO COZZOLINO LTDA - ME RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Centro Educacional Renato Cozzolino Ltda. em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata ligação de energia elétrica em subestação de sua propriedade.
Alega a parte autora que a ausência de fornecimento de energia elétrica adequada tem causado diversos prejuízos à instituição de ensino, incluindo a ocorrência de um princípio de incêndio.
Intimada a ré para manifestação, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, em sua contestação, sustenta que não há qualquer irregularidade ou procrastinação na prestação do serviço, o qual está sendo executado de acordo com o cronograma técnico da empresa e dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência antecedente ou satisfativa pode ser concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, artigos 294 e seguintes.
No caso em tela, entendo que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de forma que a tutela de urgência deve ser deferida.
A probabilidade do direito está evidenciada nos documentos apresentados, que comprovam o cumprimento de todas as exigências impostas pela requerida, como a entrega dos laudos do CREA e a celebração dos contratos necessários para a instalação da subestação.
Ademais, a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora na ligação da energia elétrica na subestação da parte autora, limitando-se a afirmar que o serviço está sendo executado de acordo com o cronograma técnico da empresa e dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL.
Ocorre que a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica, prevê em seu art. 64, inciso III, que o prazo para a distribuidora realizar as intervenções necessárias à execução das obras é de 45 dias, contados a partir da data da solicitação do aumento de carga.
No caso em tela, a parte autora solicitou o aumento de carga em fevereiro de 2024, de modo que o prazo de 45 dias já se expirou.
O perigo de dano é claramente demonstrado pelo ocorrido princípio de incêndio e pela ameaça constante de novos acidentes.
A ausência de fornecimento adequado de energia já resultou em um episódio de alto risco e pode causar danos ainda maiores, incluindo risco à vida das pessoas que frequentam a instituição.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITOe determino que a ré proceda à imediata ligação da energia elétrica na subestação da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a ré, via OJA de Plantão.
No mais, à parte autora em réplica.
Intimem-se.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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