TJRJ - 0014187-76.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:40
Juntada de petição
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21/07/2025 16:31
Juntada de petição
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09/07/2025 13:08
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os requerimentos do perito de fls. 294/295. -
04/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:23
Juntada de petição
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28/05/2025 21:34
Juntada de documento
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28/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:14
Juntada de petição
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22/01/2025 10:00
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de demanda entre as partes acima nominadas na qual a parte autora, em síntese, impugna os valores faturados pela ré em virtude da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica entre os meses de dezembro/2021 a abril/2022./r/r/n/n2) Em sede de contestação, não foram arguidas preliminares./r/r/n/n3) O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, motivo pelo qual dou por saneado o feito./r/r/n/n4) Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questão de fato que será objeto da atividade probatória: (I) a existência de irregularidade no medidor de consumo da parte autora; e (II) a compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real da parte autora./r/r/n/n5) É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nAssim, é perfeitamente aplicável à espécie a regra contida no inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 8078/90, que admite a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor, bem como pela manifesta supremacia econômica do réu, pelo que defiro a inversão do ônus probatório. /r/r/n/nRessalte-se, porém, que a inversão ora deferida não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme, inclusive, dispõe o verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJERJ, verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito /r/r/n/n6) Defiro a produção da prova pericial requerida, para o que nomeio como perito(a) o(a) Sr(ª).
André Bressan, e-mail [email protected], fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à luz do enunciado 360 da Súmula do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ressaltando que a verba honorária será recolhida ao final, pelo sucumbente, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e eventual indicação de assistente técnico nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. /r/r/n/nSe aceito o encargo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. /r/r/n/nFicam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. /r/r/n/nCom a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC). /r/r/n/nHavendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC). /r/r/n/nJuntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. /r/r/n/nTudo feito e certificado, voltem conclusos. /r/r/n/n7) Tendo em vista a inversão do ônus probatório, defiro à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para especificar outras provas que porventura pretenda produzir./r/r/n/n8) Ficam cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. /r/r/n/n9) Intimem-se. -
07/01/2025 04:51
Juntada de petição
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22/07/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:49
Conclusão
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10/04/2024 14:51
Juntada de petição
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01/04/2024 12:04
Juntada de petição
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22/03/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:00
Juntada de petição
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20/08/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:07
Documento
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20/12/2022 16:04
Juntada de petição
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12/12/2022 11:46
Juntada de petição
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22/11/2022 11:44
Expedição de documento
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21/11/2022 16:38
Expedição de documento
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13/09/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 13:41
Conclusão
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09/09/2022 13:35
Juntada de petição
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02/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:13
Publicado Despacho em 12/09/2022
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02/09/2022 13:13
Conclusão
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04/07/2022 11:00
Juntada de petição
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06/06/2022 15:17
Publicado Despacho em 01/07/2022
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06/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:17
Conclusão
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23/05/2022 15:26
Juntada de petição
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04/05/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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