TJRJ - 0802490-64.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO DAIBES GOMES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802490-64.2024.8.19.0050 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F.
D.
G.
D.
S.
ASSISTENTE: DANUSA VOGAS DAIBES PEREIRA IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEJA DE ITAOCARA Trata-se de mandado de segurança impetrado por F.
D.
G.
D.
S., assistido por sua genitora DANUSA VOGAS DAIBES PEREIRA, em face de ESTADO DO RIO JANEIRO,segundo os fatos e fundamentos alinhados na inicial.
No id. 131006073, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido liminar requerido.
No id. 136207740, o impetrado apresentou impugnação.
No id. 136216148, a parte autora pugnou pela desistência do feito.
No id. 143312270, o Ministério Público não se opôs à desistência do feito.
Assim, considerando a jurisprudência deste Tribunal, que colaciono abaixo, homologo a desistência formulada em índice 129724901,e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS473023020178190000 201700403056 Jurisprudência Acórdão publicado em 28/02/2023 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃODO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A desistênciadeve ser homologada quando devidamente formalizada dentro dos preceitos legais. 2.
Desnecessidade de concordância do impetrado conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ , firmou tese segundo a qual a desistênciado mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado." (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) 4.
Extinçãodo feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:58
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO DAIBES GOMES DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CEJA DE ITAOCARA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:05
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. D. G. D. S. - CPF: *75.***.*04-66 (IMPETRANTE).
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15/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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