TJRJ - 0138066-88.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. -
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nReconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores./r/r/n/nA par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
09/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:52
Conclusão
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09/05/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:23
Conclusão
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07/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide.
O excipiente alega a ilegitimidade passiva./r/r/n/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, permaneceu inerte./r/r/n/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/r/n/nPassa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas./r/r/n/nMesmo tendo comprovado com o RGI (fls. 106/108) a venda do imóvel, verifica-se que os fatos geradores da dívida ocorreram no ano de 2010.
Já a venda do imóvel pelo executado, ocorreu em 2018. /r/r/n/nPortanto, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, assim como o comprador do imóvel objeto da lide. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determino a inclusão de Alessandra Cuimar Nascimento ao polo passivo e o prosseguimento da Execução com o aguardo da resposta do ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/r/n/nPublique-se. -
06/01/2025 18:57
Conclusão
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06/01/2025 18:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:42
Juntada de petição
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06/08/2024 11:41
Processo Desarquivado
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17/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 16:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/10/2022 16:20
Juntada de documento
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29/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:16
Expedição de documento
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09/07/2021 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 16:51
Outras Decisões
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04/07/2021 16:51
Conclusão
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28/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 05:43
Documento
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14/04/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2021 10:09
Outras Decisões
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06/03/2021 10:09
Conclusão
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18/10/2019 07:51
Documento
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04/10/2019 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 13:43
Conclusão
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07/06/2019 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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