TJRJ - 0838680-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:02
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de débito
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14/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0838680-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: VANESSA EMILIA GUIMARAES DA SILVA Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/11/2024 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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