TJRJ - 0343570-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 16:51
Conclusão
-
08/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 21:00
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:33
Juntada de documento
-
20/05/2025 23:40
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:15
Juntada de documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança de crédito de IPTU relativo ao imóvel de inscrição n. 0126392-0, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2018 a 2021, em face da ASSOCIAÇÃO DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA./r/r/n/nDespacho citatório à fl. 10./r/r/n/nMandado de arresto e avaliação de imóvel à fl. 22. /r/r/n/nCertidão do oficial de justiça à fl. 25, atestando a citação positiva da executada, bem como que no imóvel tributado funciona o Colégio Adventista de Botafogo./r/r/n/nExceção de pré-executividade (fls. 30/44) apresentada pela executada ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA, na qual pugna pela extinção da execução por fazer jus à imunidade tributária constitucional e isenção da TCDL, uma vez que se trata de entidade religiosa e assistencial.
Acompanham os documentos de fls. 45/158. /r/r/n/nO MRJ se manifestou às fls. 165/167, requerendo a rejeição da objeção ao fundamento de que o imóvel tributado não é templo e sim colégio, colacionando aos autos processo administrativo (fls. 168/184)./r/r/n/nIntimada para se manifestar sobre a juntada, a executada se manteve inerte./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDe início vale ressaltar que, diante da ausência de controvérsia e da prova pré-constituída apresentada com a exceção de pré-executividade, entendo ser este meio adequado à veiculação da pretensão autoral.
Nesse sentido:/r/r/n/n0013502-74.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 23/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TAXAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER QUE A MATÉRIA ALEGADA EM DEFESA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO SERIA COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, COMPROVADA DE PLANO, PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ART. 150, VI, B, CF C/C ART. 9º, CTN.
TEMPLO DE CULTO DE RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA.
ATA DE FUNDAÇÃO QUE, EMBORA DATADA DE 2014, INDICA INÍCIO DAS ATIVIDADES DO CULTO EM 1999.
DOCUMENTO EMITIDO POR FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE ATESTA, COM BASE EM VISTORIA REALIZADA NO ANO DE 1999, QUE FUNCIONAVA À ÉPOCA, NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, TEMPLO RELIGIOSO.
ENTE MUNICIPAL QUE, INSTADO A MANIFESTAR-SE, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI DESTINAÇÃO DIVERSA, ÔNUS QUE LHE É CONFERIDO PELO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE ORA SE RECONHECE.
TEMPLO RELIGIOSO QUE POSSUI ISENÇÃO COM RELAÇÃO ÀS TAXAS, NA FORMA DO ART. 5º, V, DA LEI Nº 2.687/98.
REFORMA DA DECISÃO A FIM DE ACOLHER-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO./r/r/n/n0219280-82.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 26/09/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU E TCDL.
EXERCÍCIOS DE 2007, 2008, 2009.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
Possibilidade de reconhecimento de Imunidade Tributária suscitada através de Exceção de Pré-Executividade.
Inteligência do Enunciado 393, da Súmula do E.STJ.
Condições estabelecidas no artigo 150, VI, c da Constituição Federal c/c o artigo 14, do CTN, demonstradas de plano.
Entidade religiosa, beneficente de assistência social, sem fins lucrativos.
Isenção de cobrança de Taxas aos Templos Religiosos prevista no artigo 5º da Lei Municipal n. 2.687/1998.
Incidência do artigo 1-D da Lei n. 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001.
Não cabimento dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nas Execuções não embargadas.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/r/n/n0100100-33.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 06/02/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível.
Tributário.
Execução fiscal.
Créditos tributários de IPTU e TCDL.
Exercícios de 2011 a 2013.
Exceção de pré-executividade.
Templo religioso.
Sentença de procedência reconhecendo a imunidade tributária no que tange ao IPTU e a isenção em relação ao TCDL.
Cabimento da via eleita.
Jurisprudência do STJ.
Honorários de sucumbência.
Possibilidade na hipótese de acolhimento da exceção.
Recurso Especial nº 1.185.036/PE, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973.
Apelo a que se nega provimento.
Sentença de extinção mantida./r/r/n/nAssim, conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para acolhê-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nO instituto da imunidade tributária concedida a entidades de caráter religioso encontra previsão na Constituição da República, em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, que em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n. 132 de 2023, assim dispõe: /r/r/n/n Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: /r/nVI - instituir impostos sobre: /r/nb) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; /r/r/n/nNo presente caso, a executada é uma organização religiosa, sem fins lucrativos, com certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, vinculada à IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, o que atrai a aplicabilidade direta do preceito constitucional supracitado, uma vez que fica o Estado automaticamente impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre aquela instituição, daí serem prescindíveis quaisquer dilações probatórias no caso, já que toda a documentação pertinente já se encontra nos autos. /r/r/n/nSaliente-se que a hipótese ora tratada diz respeito à alínea b do inciso VI do art. 150 da CF/88 que veda a instituição de impostos sobre as entidades religiosas, inclusive suas organizações, sem quaisquer exigências a serem cumpridas senão as comprovações registrais, na forma da atual redação do artigo 150, VI, b da Constituição Federal; diferentemente da alínea c que cuida de outras entidades sem fins lucrativos, que somente farão jus à imunidade após comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN. /r/r/n/nCom relação aos imóveis em geral de propriedade da entidade religiosa, inclusive os alugados, é fato que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não só os templos religiosos destinados aos cultos possuem imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, b da Constituição da República, como também seus demais imóveis que se encontrem relacionados com as atividades essenciais da entidade religiosa, como no presente caso. /r/r/n/nConfira-se o teor das ementas das decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal: /r/r/n/nRecurso extraordinário. 2.
Imunidade tributária de templos de qualquer culto.
Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3.
Instituição religiosa.
IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4.
A imunidade prevista no art. 150, VI, b , CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas . 5.
O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 325822 / SP.
Julgamento: 18/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO)/r/r/n/nRECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
ARTIGO 150, VI, B , CB/88.
CEMITÉRIO.
EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1.
Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil.
Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2.
A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b . 3.
As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.
Recurso extraordinário provido. (RE 578562 / BA.
Julgamento: 21/05/2008 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
EROS GRAU)./r/r/n/nCom isso, a manifestação do MRJ em fls. 165/167 não está amparada na ordem constitucional nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores. /r/r/n/nSobre o tema, vale colacionar alguns arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Tributário.
Execução Fiscal de IPTU e TCL.
Exceção de Pré- Executividade.
Imunidade tributária quanto ao IPTU.
Vedação à instituição de tributos sobre o prédio, o patrimônio e as demais atividades relacionadas às atividades essenciais das entidades religiosas.
Interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição pelo STF.
Verba honorária devidamente arbitrada em consonância com o disposto no art. 20, § 4º do CPC.
Precedentes jurisprudenciais do TJERJ e STF Sentença que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJRJ - 0014866-85.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO - PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Data de julgamento: 03/02/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/nReexame Necessário.
Constitucional.
Execução Fiscal.
Imunidade tributária de templos de qualquer culto.
Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades.
Art. 150, VI, b e §4º, da CR/88.
Questão unicamente de direito.
Entendimento pacífico em sede pretoriana.
Incidência do disposto no art. 475, §3º, do CPC, a vedar a reapreciação da matéria devolvida por força exclusiva de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição.
Não conhecimento.
Enunciado nº 53 da Súmula de Jurisprudência desta Egrégia Corte.
Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (0082468- 75.2008.8.19.0021 - REEXAME NECESSÁRIO - Ementa - SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Data de julgamento: 17/03/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. /r/r/n/r/n/nDeve ser frisado, ainda, que restou sedimentada a orientação no sentido de que o reconhecimento da imunidade tributária tem natureza declaratória e não constitutiva, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc, a contar da data em que preenchia os requisitos legais, os quais se trata de simples reconhecimento de situação jurídica já existente.
Confira-se:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
DESCABIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
EFEITOS EX TUNC.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Restringe-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF), por isso que é vedado o exame da irresignação fundada em dispositivos constitucionais. 2.
O juízo sobre o cumprimento de todas as exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/91, a fim de possibilitar a concessão do benefício isencional, envolve análise de matéria fática, incabível em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). 3.
O reconhecimento da entidade como de fins filantrópicos tem natureza declaratória, e confere ao certificado expedido efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em consequência, a exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias desde a data em que se constituiu a situação ensejadora da isenção. 5.
Reconsideração, em parte, da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (AgRg no REsp 382136/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 95) /r/r/n/nCONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ARTS. 146, INC.
II E 195, §7º, DA C.F.
LEI N. 8112/91, ART. 55.
ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
EFEITO EX TUNC DA DECRETAÇÃO DE QUE DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL RECONHECIDO.
As limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de lei complementar, ex vi do art. 146, inc.
II, da Lei Maior, que assim dispõe, de forma expressa.
O art. 55 da Lei n. 8212/91, uma lei ordinária, não tem, portanto, poder normativo para operar restrições no tocante à imunidade concedida pela Carta da República, exercitando papel meramente procedimental, quanto ao reconhecimento de um direito preexistente.
A instituição de assistência social, para fins do alcançar do direito oferecido pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, tem de observar os pressupostos elencados no art. 14 da Norma Complementar Tributária.
Nada mais.
Ou, sob ótica distinta, tem direito à imunidade tributária no momento em que perfaz o caminho das exigências previstas no Código Tributário Nacional.
Com efeito, o certificar da instituição como de fins filantrópicos e o seu decretar como de utilidade pública federal têm eficácia meramente declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc, haja vista a declaração dizer, sempre, respeito a situações preexistentes ou fatos passados, motivo porque revolve ao momento constitutivo da realidade jurídica ensejadora da imunidade.
Não tendo os pressupostos revelados pelo art. 55 da Lei n. 8212/91 a característica de conferir novo status à entidade de fins filantrópicos, senão de evidenciá-los, em tempo posterior, não há que se falar em existência de crédito tributário oriundo do não pagamento de contribuição patronal, por instituição que lhe é imune, sendo devida, pois, a Certidão Negativa de Débito solicitada.
A entidade considerada de fins filantrópicos não está sujeita ao pagamento de imposto não somente a partir do requerimento, mas, uma vez reconhecida como tal, desde a sua criação.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão regional mantido. (REsp 413728/RS, Rel.
Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 02/12/2002 p. 283) /r/r/n/nLogo, os efeitos da concessão da imunidade tributária não retroagem à data em que houve o reconhecimento da entidade como religiosa, filantrópica ou afim, mas sim à sua criação.
Nesse particular, confira-se o julgado: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 463, II, 471 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Quanto à omissão no acórdão regional acerca da declaração de utilidade pública federal ter sido obtida em junho de 2004 e os fatos geradores das contribuições terem ocorrido de outubro de 2000 a junho de 2001, não se verifica esse vício no julgado, haja vista que o Tribunal de origem perfilhou o entendimento de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social possuiria eficácia ex tunc, ou seja, não teria eficácia constitutiva, mas declaratória, retroagindo seus efeitos à criação da entidade. (...) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1078751/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010). /r/r/n/nDeve ser afastada, por tais motivos, a cobrança do IPTU, diante da imunidade da executada. /r/r/n/nOutrossim, extrai-se das CDAs e do sistema DAM, conforme documento juntado em anexo, que não há cobrança de TCDL no presente caso, devendo, portanto, ser extinta a presente execução. /r/r/n/nPelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. /r/r/n/nQuanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta deve corresponder ao valor do crédito tributário extinto, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir desta data, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, somente após a data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS)./r/r/n/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3.
Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1671930/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). /r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/r/n/nPelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, levante-se eventual penhora, sem ônus para a executada./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:42
Conclusão
-
13/12/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:59
Juntada de documento
-
15/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 12:46
Conclusão
-
11/07/2024 00:12
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:08
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 03:13
Documento
-
23/01/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:57
Conclusão
-
16/11/2023 18:57
Outras Decisões
-
18/02/2023 10:30
Documento
-
28/12/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:43
Conclusão
-
28/12/2022 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
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