TJRJ - 0043396-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:25
Remessa
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21/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:43
Juntada de petição
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12/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:57
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:24
Juntada de petição
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10/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:47
Conclusão
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09/04/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:55
Juntada de petição
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12/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:09
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Embargos à Execução propostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOM PEDRO II, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no qual se insurge a embargante contra a cobrança de multa administrativa.
Alega que tomou ciência da execução fiscal. /r/r/n/nSustenta a nulidade da citação, eis que o AR teria sido entregue á pessoa estranha, que não teve conhecimento de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública, fato que acarretou o cerceamento de sua defesa, uma vez que não pôde se defender.
Argumenta que o crédito está prescrito, pois a multa foi aplicada em 02/04/2018, sendo que ainda não ocorreu a citação válida./r/r/n/nDessa maneira, aduz que a execução fiscal está eivada de nulidade, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução, bem como, declarada insubsistente a penhora levada a efeito; que não ocorreu citação válida deve ser determinada a nulidade do processo e dos atos nele praticados.
Aponta nulidade na CDA, em razão da ausência de descrição mínima da conduta praticada pelo embargante ou a situação fática que ensejou à lavratura do auto de infração./r/r/n/nNo mérito, sustenta que o imóvel em que reside, situado no Leblon, sempre esteve com todas as formalidades e trâmites administrativos em dia, com a execução de reformas integralmente respaldadas por autorizações dos entes competentes./r/r/n/nRequer: seja declarado o cerceamento da sua defesa; subsidiariamente, seja determinada a nulidade total do processo e dos atos nele praticados./r/r/n/nA inicial, de fls. 03/11, veio instruída com os documentos de fls. 12/17./r/r/n/nImpugnação do Município em fls. 27/37, na qual afirma que não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao contraditório a ensejar qualquer mácula no processo judicial em curso.
Lembra que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários, nos termos da Lei nº 6.830/80 e do CTN. /r/r/n/nSustenta a inocorrência da prescrição; que cabe a embargante alegar toda a matéria útil à sua defesa, juntando todos os documentos pertinentes para defender suas alegações, o que não fez na presente demanda.
Afirma que, inclusive, de acordo com a jurisprudência, é necessária a apresentação de prova documental que possa desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasa o executivo fiscal.
Aduz que a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa é exigida, essencialmente, para que o executado possa exercer a ampla defesa, o que, no caso em tela, foi perfeitamente possível.
Alega que a Certidão de Dívida Ativa constante do executivo fiscal é precisa e contém todos os elementos necessários para que o executado tenha as informações acerca dos elementos da cobrança, restando incontroverso que o auto de infração apresentou todas as informações relativas ao débito, assim como, que foram observados os requisitos dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da LEF.
Relata que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas a imposição de graves prejuízos à defesa pode determinar a nulidade da CDA.
Requer: sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados nos Embargos à Execução, condenando-se a embargante nas verbas sucumbenciais./r/r/n/nRéplica às fls. 44/46./r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas, informaram não ter mais provas a produzir (fls. 55 e 57). /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução fiscal, no qual pleiteia a embargante seja extinto o processo de execução. /r/r/n/nCom relação à nulidade da citação, verifica-se que há informação de AR positivo, ainda em 2023.
Vale ressaltar que o AR foi assinado por pessoa, que inclusive tinha carimbo, com matrícula.
Não há necessidade de assinatura do síndico.
Por outro lado, o embargante não comprovou que a assinatura foi feita por pessoa estranha ao condimínio./r/nNas execuções fiscais, dispensa-se que a citação pela via postal seja feita de forma pessoal, sendo desnecessária a assinatura do respectivo AR pelo próprio executado para a sua validade, conforme Arts. 8º, II, e 12, § 3º, da Lei nº. 6.830/80.
Em caso de condomínio edilício, também é dispensável a assinatura do réu no AR para que a finalidade do ato de comunicação seja alcançada, como dispõe o Art. 248, § 4º, do CPC/r/r/n/nSegundo entendimento do eg.
TJRJ, a ausência de citação, em regra, gera a nulidade da penhora em virtude de violação do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que no caso em análise, tal vício foi sanado em razão do comparecimento espontâneo, não havendo que falar em nulidade da penhora./r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Em que pese ter ocorrido na hipótese a juntada de AR negativo, houve o comparecimento espontâneo do executado mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião na qual teve a parte agravante oportunidade de oferecer defesa e de impugnar a penhora determinada pelo Juízo a quo, restando suprida, portanto, sua citação.
Desse modo, não se vislumbra qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa no que tange à penhora ordenada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora ao argumento da ausência de citação válida, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Quanto à alegação de nulidade da CDA por falta de notificação da parte ré no processo administrativo, bem como quanto à violação ao princípio do não confisco, tem-se que tais questões demandam dilação probatória e não podem ser suscitadas pela via da exceção de pré-executividade, consoante Enunciado nº 393 da Súmula do STJ.
Decisão agravada que não está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida in totum.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0074430-83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNo que tange à prejudicial de mérito da prescrição, a súmula 218 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sedimentou corretamente o entendimento de que o crédito não tributário prescreve em cinco anos, assim: O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos ./r/r/n/nSaliente-se que o prazo prescricional é contado da lavratura do auto de infração pelo poder público e não da inscrição deste na dívida ativa, conforme os seguintes/r/nprecedentes: /r/r/n/nSEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0250485-86.1998.8.19.0001 RELATOR: DES.
BENEDICTO ABICAIR; 0038696-22.2008.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa - DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/02/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL;/r/r/n/nDessa forma, não há que se falar em prescrição, eis que a multa foi aplicada em abril de 2018 e a execução fiscal ajuizada em março de 2023, com citação válida em outubro do mesmo ano./r/r/n/nObserve-se que não se aplica ao presente caso a súmula 106 do STJ, visto que o feito foi ajuizado intempestivamente, quando já ocorrida a prescrição.
Evidentemente, a responsabilidade pelo ajuizamento da execução dentro do prazo quinquenal é do embargado/exequente, não havendo qualquer falha imputável ao Judiciário pela distribuição da ação quando já ultrapassado o prazo prescricional./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. /r/r/n/nTranslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal em apenso, que deverá PROSSEGUIR./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nRegistrada digitalmente.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Município.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:57
Conclusão
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03/12/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 12:11
Expedição de documento
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19/09/2024 11:22
Juntada de documento
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18/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:21
Juntada de petição
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03/09/2024 13:34
Juntada de petição
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13/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:46
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 11:52
Juntada de petição
-
01/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:52
Apensamento
-
27/03/2024 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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