TJRJ - 0129190-86.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:11
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Em consulta ao DCP verificou-se que o valor da RPV foi depositado pelo MRJ. 2.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 3.
Após, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/08/2025 14:34
Outras Decisões
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10/08/2025 14:34
Conclusão
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04/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
O valor requerido em sede de execução de honorários consiste em expedição de RPV.
Apresentados os valores, houve concordância do executado, quer seja, o MRJ, acerca da quantia. /r/r/n/nRessalta-se que o valor executado não se encaixa na hipóstese de expedição de precatório, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fls. 257, mantendo, por fim, a decisão de fls. 245, essa última referente ao RPV. /r/r/n/nSendo assim, diante da concordância do credor com os valores apresentados pelo MRJ, HOMOLOGO o valor devido em R$ 3.184,40./r/r/n/r/n/nExpeça-se RPV do valor devido a título de honorários (R$ 3.184,40), intimando-se o MRJ pelo andamento 68 para pagamento em dois meses.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor./r/r/n/r/n/nDiante da concordância imediata do credor e ausência de litigiosidade no cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de honorários nesta fase.
Nesse sentido:/r/r/n/nAgRg no AREsp 572926 / SP; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA; DJe 13/03/2015/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. 2.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO./r/r/n/n1.
Assinalando a instância de origem o nítido caráter contencioso da fase de liquidação de sentença, correto o arbitramento de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes./r/n2.
Para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e afirmar a inexistência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte./r/n3.
Agravo regimental a que se nega provimento./r/r/n/nTudo feito e certificado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:49
Outras Decisões
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25/04/2025 11:49
Conclusão
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14/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que é necessário adiantar o recolhimento das seguintes custas para cumprimento de sentença previsto no artigo 534, do CPC, nos termos da tabela de custas:/r/r/n/nPara expedição de RPV:/r/r/n/n- R$ 27,06 na conta 2212-9 para intimação eletrônica do RPV de acordo com a Tabela 4 , item 8, da tabela de Custas; /r/r/n/n-R$ 11,26 para expedição de mandado de pagamento na conta 1105-6;/r/r/n/n-R$ (427,57) (conta 2101-4) relativos à taxa judiciária - 3 % sobre o valor a ser executado informado pelo interessado; (A taxa judiciária =mínimo R$ 427,57 e máximo R$ 80.763,60 (* Tabela atualizada de janeiro de 2025) /r/r/n/n -
10/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:06
Juntada de petição
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11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:26
Outras Decisões
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06/12/2024 16:26
Conclusão
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11/11/2024 19:07
Juntada de petição
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07/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:30
Outras Decisões
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04/11/2024 11:30
Conclusão
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23/09/2024 13:30
Juntada de petição
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23/09/2024 13:30
Processo Desarquivado
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24/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:56
Conclusão
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15/02/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:48
Remessa
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24/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 19:44
Conclusão
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06/06/2023 19:27
Juntada de petição
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21/04/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:23
Conclusão
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10/04/2023 18:46
Juntada de petição
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13/03/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 14:50
Juntada de documento
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10/03/2023 18:27
Conclusão
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10/03/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 07:10
Juntada de petição
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21/10/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 18:42
Publicado Decisão em 26/10/2022
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27/07/2022 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2022 18:42
Conclusão
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11/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:41
Juntada de petição
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01/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:21
Juntada de petição
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01/06/2022 12:21
Processo Desarquivado
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19/07/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2021 14:55
Conclusão
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10/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 02:27
Documento
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03/04/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2020 14:50
Conclusão
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14/04/2020 14:50
Outras Decisões
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22/02/2017 17:35
Documento
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06/04/2015 18:09
Expedição de documento
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02/04/2015 17:18
Conclusão
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02/04/2015 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2015 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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