TJRJ - 0806294-75.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JORNAL AQUI REGIONAL EIRELI - EPP em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806294-75.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT RÉU: JORNAL AQUI REGIONAL EIRELI - EPP Trata-se de ação indenizatória proposta por ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT em face de JORNAL AQUI REGIONAL EIRELI - EPP.
Pedido de extinção do feito elaborado pela autora, id. 155741592. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a existência de equívoco na distribuição do feito, bem como a patente falta de interesse em prosseguir com a demanda perante este Juízo, há de ser procedida a extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas processuais.
P.I.
Transitada em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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