TJRJ - 0141427-45.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:18
Remessa
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 18:34
Confirmada
-
19/02/2025 16:15
Documento
-
19/02/2025 16:02
Conclusão
-
18/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 20:34
Confirmada
-
06/02/2025 19:47
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 17:02
Pauta
-
18/12/2024 13:21
Conclusão
-
16/12/2024 19:17
Confirmada
-
16/12/2024 15:05
Mero expediente
-
09/12/2024 18:53
Conclusão
-
09/12/2024 18:52
Documento
-
02/12/2024 11:19
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0141427-45.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 35 VARA CIVEL Ação: 0141427-45.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00544220 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 APELANTE: JOÃO MONTE RIBAS REP/P/S/MÃE FERNANDA OLIVEIRA MONTE ADVOGADO: FABIO FORTI OAB/PR-029080 ADVOGADO: DANIELA AVILA OAB/PR-054348 ADVOGADO: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI OAB/PR-050933 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE AME - ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL, TIPO II.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO EVRYSDI (RISDIPLAM).
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR E NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL MÍNIMO DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS PREVISTO NA LEI N. 9.656/1998, BEM COMO NAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. 2.
PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO OU QUIMIOTERÁPICO. 3.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO. 4.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. 5.
RECUSA QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 6.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte Ré, ficando prejudicado o recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Falou o adv. da parte Autora. -
27/11/2024 17:52
Documento
-
27/11/2024 15:54
Conclusão
-
27/11/2024 13:00
Provimento
-
06/11/2024 13:12
Confirmada
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 17:14
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 18:18
Retirada de pauta
-
30/10/2024 18:17
Ato ordinatório
-
22/10/2024 21:09
Confirmada
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 12:05
Inclusão em pauta
-
15/10/2024 11:45
Pedido de inclusão
-
14/10/2024 18:47
Conclusão
-
14/10/2024 18:46
Documento
-
14/10/2024 17:26
Mero expediente
-
14/10/2024 16:58
Conclusão
-
14/10/2024 15:24
Remessa
-
10/10/2024 14:15
Conclusão
-
10/10/2024 13:24
Confirmada
-
10/10/2024 10:39
Mero expediente
-
02/07/2024 00:07
Publicação
-
28/06/2024 13:06
Conclusão
-
28/06/2024 13:00
Distribuição
-
27/06/2024 12:47
Remessa
-
27/06/2024 12:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039704-51.2019.8.19.0001
Telemar Norte Leste S/A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2021 00:00
Processo nº 0008837-60.2017.8.19.0061
Condominio do Edificio Alberto Torres
Pethulia Hortenciano Breves de Oliveira
Advogado: Mariana Cruz Tavares Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00
Processo nº 0301126-72.2021.8.19.0001
Foz do Rio Claro Energia S.A.
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2021 00:00
Processo nº 0195325-41.2019.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Supermercados Leao S A
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2019 00:00
Processo nº 0040234-07.2009.8.19.0001
Lilian Araujo de Paiva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Silvio Eduardo Eckmann Helene
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2014 00:00