TJRJ - 0170504-36.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0170504-36.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0170504-36.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00533688 APELANTE: GEOFORMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LUCAS FAJARDO NUNES HILDEBRAND OAB/SC-020533 ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D''OLIVEIRA OAB/SC-070649 ADVOGADO: NEAL ADAMS SCHNEIDER OAB/SC-028632 ADVOGADO: MARCO EDUARDO HOPPE OAB/SC-029536 APELADO: GEOSUB INVESTIGAÇÕES GEOTÉCNICAS SUBAQUÁTICAS LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA OAB/RJ-138746 APELADO: TERMINAL GAS SUL LTDA - TGS ADVOGADO: PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO OAB/RJ-010501 ADVOGADO: CÍCERO LAMEIRINHAS LONGO OAB/RJ-189795 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança ajuizada em face de GEOFORMA ENGENHARIA LTDA e TERMINAL GÁS SUL LTDA, objetivando o pagamento de R$ 93.197,03, correspondentes à última parcela contratual (R$ 75.000,00) e saldo residual (R$ 18.197,03), em razão de serviços de sondagem subaquática executados. 2.
Decisão anterior.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de correção monetária pela UFIR-RJ e juros de mora, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.3.
Recurso.
A GEOFORMA ENGENHARIA LTDA interpôs apelação sustentando: i) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentamento de teses defensivas; ii) cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de provas; iii) ausência de análise sobre retenção de valores frente a passivo trabalhista; iv) validade de créditos por taxa de administração e despesas adiantadas; e v) questionamento quanto ao saldo residual.
Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença para que se permitisse a instrução probatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e deficiência na fundamentação da sentença por omissão na análise de teses defensivas e na apreciação de pedidos probatórios, com possível prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A sentença se mostra deficiente em sua fundamentação, ao não enfrentar, de forma explícita, as teses defensivas apresentadas pela apelante, tais como retenção de valores conforme o art. 455, parágrafo único, da CLT, adiantamento de despesas e créditos relativos à taxa de administração.
Clara deficiência da fundamentação, mormente porque a sentença deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.6.
A falta de decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da produção das provas requeridas caracteriza violação ao contraditório, notadamente quando argumentado pela parte que suas teses defensivas possuem lastro nas provas documentais, testemunhais e periciais.
Caso o julgador entenda tratar-se de provas desnecessárias, deve apontar seu raciocínio em decisão devidamente fundamentada. 7.
Feito que não se encontra maduro para julgamento, considerando a necessidade de análise do pedido de produção de provas quanto às questões controvertidas.8.
A análise dos fatos e teses defensivas apenas nesta ambiência revisora terminaria por suprimir o direito ao duplo grau de jurisdição das partes, sendo certo que os recursos extremos não constituem oportunidade de reanálise da matéria fática. 9.
Os autos deverão baixar ao juízo de origem para que outra sentença seja prolatada, devend Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:34
Documento
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27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:47
Inclusão em pauta
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01/11/2024 17:17
Pedido de inclusão
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25/07/2024 17:20
Conclusão
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25/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 12:30
Mero expediente
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22/07/2024 18:10
Conclusão
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01/07/2024 00:05
Publicação
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27/06/2024 00:06
Publicação
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25/06/2024 13:07
Conclusão
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25/06/2024 13:00
Distribuição
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25/06/2024 12:00
Remessa
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25/06/2024 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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