TJRJ - 0801250-25.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:33
Remessa
-
21/02/2025 16:04
Remessa
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801250-25.2022.8.19.0207 Assunto: Usucapião Conjugal / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801250-25.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00604966 APELANTE: MARIA DAS NEVES MARTINS ADVOGADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/RJ-224889 ADVOGADO: DAIANE NARA MATOS VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-227451 APELADO: JOAO FEITOSA NETO ADVOGADO: NATELMA PINTO CAMPANA SILVA OAB/RJ-092906 ADVOGADO: ANA CAROLINA MORAES DE SOUZA OAB/RJ-240326 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Direito Civil.
Ação de Usucapião Familiar.
Ausência de prova do abandono ao lar.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de usucapião familiar, sob o fundamento de que não restou demonstrada a usucapião familiar.A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no acórdão que não ponderou o acervo probatório produzido pela parte autora.Razões de decidir.1) No caso, o recurso não aponta omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2) Parte recorrente que se limita a trazer alegações genéricas quanto a ocorrência do abando do lar pelo ex-marido. 3) Inexiste, portanto, a afirmada omissão consistindo a pretensão na tentativa de rejulgamento da apelação, na via estreita dos aclaratórios, sob a perspectiva do próprio interesse.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:38
Documento
-
27/11/2024 15:54
Conclusão
-
27/11/2024 13:00
Não-Provimento
-
06/11/2024 13:12
Confirmada
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 17:14
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 14:54
Retirada de pauta
-
04/11/2024 14:10
Ato ordinatório
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 12:23
Inclusão em pauta
-
17/10/2024 20:52
Pauta
-
09/10/2024 16:05
Conclusão
-
02/10/2024 00:05
Publicação
-
30/09/2024 10:15
Mero expediente
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24/09/2024 14:12
Conclusão
-
24/09/2024 14:11
Documento
-
16/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 17:23
Documento
-
11/09/2024 16:35
Conclusão
-
11/09/2024 13:00
Não-Provimento
-
03/09/2024 00:05
Publicação
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02/09/2024 12:43
Confirmada
-
02/09/2024 12:21
Inclusão em pauta
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21/08/2024 15:32
Retirada de pauta
-
21/08/2024 15:24
Ato ordinatório
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19/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 15:16
Inclusão em pauta
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02/08/2024 22:18
Pedido de inclusão
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17/07/2024 00:07
Publicação
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15/07/2024 13:05
Conclusão
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15/07/2024 13:00
Distribuição
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15/07/2024 11:00
Remessa
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15/07/2024 10:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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