TJRJ - 0833305-35.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0833305-35.2022.8.19.0205 Assunto: Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas / Permanência / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0833305-35.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00631135 APTE: UNIESP S.A ADVOGADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO OAB/SP-231911 APDO: JOCELENE DE SOUZA LEITE ADVOGADO: FREDERICO RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-144705 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Mora na emissão do Diploma.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a verba indenizatória para R$ 1.000,00.Foi reconhecida, de um lado, a mora da universidade e, de outro, a ausência dos desdobramentos suportados pela consumidora.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que não ponderou o descumprimento pela universidade da obrigação de entregar o diploma, como suficiente para a manutenção da indenização de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença.Razões de decidir.1) No caso, o recurso não aponta omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2) Parte recorrente que se limita a trazer alegações genéricas quanto à ausência de entrega do diploma, matéria própria a ser dirimida em sede de cumprimento de sentença.3)Inexiste, portanto, a afirmada omissão consistindo a pretensão na tentativa de rejulgamento da apelação, na via estreita dos aclaratórios, sob a perspectiva do próprio interesse.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:20
Documento
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27/11/2024 15:54
Conclusão
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27/11/2024 13:00
Não-Provimento
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06/11/2024 13:12
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:14
Inclusão em pauta
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31/10/2024 18:02
Retirada de pauta
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31/10/2024 18:01
Ato ordinatório
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 12:23
Inclusão em pauta
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16/10/2024 19:30
Pauta
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09/10/2024 12:22
Conclusão
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09/10/2024 12:21
Documento
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18/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 17:24
Mero expediente
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11/09/2024 13:52
Conclusão
-
11/09/2024 13:51
Documento
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03/09/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 17:51
Documento
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28/08/2024 17:19
Conclusão
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27/08/2024 00:00
Provimento em Parte
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19/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 15:17
Inclusão em pauta
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14/08/2024 11:53
Pedido de inclusão
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25/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 13:09
Conclusão
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23/07/2024 13:00
Distribuição
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23/07/2024 11:11
Remessa
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23/07/2024 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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