TJRJ - 0005747-74.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:14
Conclusão
-
07/07/2025 18:12
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de index 238/239./r/r/n/nAos embargados . -
15/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:45
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:06
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:32
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:45
Juntada de petição
-
27/01/2025 09:16
Juntada de petição
-
21/01/2025 13:23
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGER KLEISSON JANUÁRIO DA SILVA em face de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI e PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA, sustentando, em síntese, que no dia 09/10/2020 teria adquirido no estabelecimento da 1ª ré um pneu, pelo valor de R$184,90 (cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), de fabricação da 2ª ré, e que, após 14 dias de uso, o pneu teria apresentado vício de fabricação - uma deformidade na parte lateral, uma espécie de rasgo.
Aduziu que retornou ao estabelecimento da 1ª ré no dia 23/10/2020 para reclamar sobre o suposto vício do produto, e que a 1ª ré teria informado sobre a necessidade de envio do pneu para a análise da cobertura de garantia, de responsabilidade do fabricante, 2ª ré.
Salientou que teve de comprar outro pneu, por motivo de não poder esperar pelos 30 dias de prazo de análise, tendo se socorrido à ajuda de seu irmão, que lhe emprestou o cartão de crédito para assim efetivar a compra de outro pneu a fim de não ficar com o veículo sem uso e inviabilizar o exercício da sua profissão de motoboy.
Acrescentou que a resposta da 2ª ré foi pela recusa da garantia e que a 1ª ré também não tinha autorização para proceder à troca do produto, ante o laudo técnico produzido pela 2ª ré que apontou a inexistência de falha no processo de fabricação do produto, mas sim mau uso do produto, fora da cobertura da garantia.
Concluindo, pugnou pela condenação das rés à obrigação de fazer, consistente em entregar outro pneu novo, sob pena de multa diária de R$500,00, bem como danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 11-31./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 35./r/r/n/nContestação da segunda ré no indexador 55, suscitando a prejudicial de decadência, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, o pneu encontrava-se dentro dos padrões normais de fabricação, tendo o dano sido causado por culpa exclusiva de terceiro./r/r/n/nDecisão decretando a revelia da primeira ré no indexador 107./r/r/n/nRéplica no indexador 176./r/r/n/nDecisão saneadora do processo nos indexadores 199, rejeitando a prejudicial suscitada e deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 226./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma./r/r/n/nDispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . /r/r/n/nDispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . /r/r/n/nCumpre destacar ainda, que a solidariedade existente entre as rés, no que tange à reparação dos danos, decorre do que dispõe o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às hipóteses do fato do serviço./r/r/n/nPara a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão./r/r/n/nVê-se, no entanto, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido. /r/nCompulsando os autos, entendo que, ante a inversão do ônus da prova deferida na decisão do indexador 199, as rés não se desincumbiram do ônus de produzir provas durante a instrução processual, aptas a infirmar as alegações autorais./r/r/n/nConsiderando que o autor alega que comprou o pneu que possuía vício, apenas a produção de prova pericial seria capaz de comprovar que o defeito no pneu ocorreu devido a mau uso, conforme a segunda ré sustenta em sua peça de resposta./r/r/n/nCabe destacar, ainda, que na hipótese dos autos, incide a teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar./r/r/n/nDessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar./r/r/n/nCumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). /r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para:/r/r/n/n1 - CONDENAR os réus, solidariamente, a proceder a troca do pneu, entregando ao autor um novo com as mesmas especificações, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, retirar o pneu defeituoso na residência do autor, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento;/r/r/n/n2 - CONDENAR os réus, solidariamente, à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação./r/r/n/nSem prejuízo, condeno as rés às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:11
Conclusão
-
29/11/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 17:29
Remessa
-
24/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:18
Conclusão
-
24/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:57
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 11:50
Conclusão
-
16/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:24
Conclusão
-
08/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 13:25
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 22:02
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:09
Conclusão
-
31/01/2023 20:50
Juntada de petição
-
29/01/2023 15:22
Juntada de petição
-
19/01/2023 18:26
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:35
Conclusão
-
28/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:37
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 10:05
Conclusão
-
17/05/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:03
Decurso de Prazo
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19/04/2022 14:12
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 21:34
Juntada de petição
-
10/12/2021 04:42
Documento
-
09/11/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 12:17
Conclusão
-
06/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:58
Juntada de petição
-
19/05/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:02
Expedição de documento
-
16/03/2021 15:28
Expedição de documento
-
02/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:43
Conclusão
-
02/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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