TJRJ - 0837941-26.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 15:15
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0837941-26.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0837941-26.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00713329 APELANTE: AMERICA PIRES RAMOS VIEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Descontos sob a rubrica cartão de benefícios Credcesta que se sujeitam à legislação específica.
Inteligência do artigo 6º, III, do Decreto 45.563/16, modificado pelo Decreto 47.625/21, que prevê o limite de utilização no percentual máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos previstos em lei, bem como as consignações facultativas.
Alegação de violação ao dever de informação.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.Razões de decidir.1) Banco réu que comprovou, através de meio eletrônico, via biometria, a devida contratação do produto. 2) Demonstração de ciência da demandante sobre o produto disponível na sua condição de beneficiária de BPC. 3) Desbloqueio do cartão de crédito e contratação de compras e saque, cujo valor foi depositado em seu favor. 4) Informações necessárias a permitir à consumidora a análise da conveniência da contratação.
Envio mensal das faturas.
Observância do dever de informação.
Validade do contrato.5) O pagamento mínimo da fatura faz com que a dívida se prolongue no tempo, mas não implica em perpetuidade do débito.6) Falha na prestação do serviço não caracterizada.Inexistência de nulidade ou vício passível de conduzir à readequação do contrato.
Mantida a sentença de improcedência.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:21
Documento
-
27/11/2024 15:54
Conclusão
-
27/11/2024 13:00
Não-Provimento
-
06/11/2024 13:12
Confirmada
-
06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:14
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 15:01
Retirada de pauta
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04/11/2024 14:42
Ato ordinatório
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25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 13:06
Inclusão em pauta
-
06/09/2024 17:44
Pedido de inclusão
-
20/08/2024 00:07
Publicação
-
16/08/2024 11:08
Conclusão
-
16/08/2024 11:00
Distribuição
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15/08/2024 16:17
Remessa
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15/08/2024 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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