TJRJ - 0834636-69.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:20
Desentranhado o documento
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24/09/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/09/2025 15:20
Desentranhado o documento
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24/09/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834636-69.2024.8.19.0209 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: NORMA SUELY TAVARES DA ROCHA, JULIO RAFAEL ROCHA DE CASTRO, JOANA GABRIELLE ROCHA DE CASTRO INVENTARIADO: ESPOLIO DE JOÃO QUEIROZ DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO QUEIROZ DE CASTRO Anote-se a representação da parte autora (ids. 177096178/177096184).
Desentranhe-se a petição de id. 194956375, considerando a decisão de índex 174381935 e a peça de indexador 199444200.
Indefiro o pedido de id. 171495864, parte final, eis que a venda de bens pode ser feita diretamente e de forma menos burocrática após a homologação do plano de partilha.
Intime-se o inventariante para cumprir a decisão de id. 159843913, dois últimos parágrafos.
O plano de partilha deverá observar os arts. 653, 659, 660, inciso III, e 664, todos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular -
18/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:59
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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21/05/2025 12:58
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:46
Outras Decisões
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834636-69.2024.8.19.0209 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: NORMA SUELY TAVARES DA ROCHA, JULIO RAFAEL ROCHA DE CASTRO, JOANA GABRIELLE ROCHA DE CASTRO INVENTARIADO: JOAO QUEIROZ DE CASTRO Defiro JG.
Como os herdeiros estão representados pela mesma advogada, o processo seguirá pelo rito do arrolamento, na forma do artigo 660 do CPC.
Nomeio inventariante JULIO RAFAEL ROCHA DE CASTRO, independente da lavratura de termo.
Considerando que o de cujus era o administrador da empresa "A Flor do Brasil" e que a continuidade de suas atividades é essencial para preservar os interesses dos credores e colaboradores, defiro o pedido do item "3" da petição inicial.
Venham aos autos o título de aquisição; a certidão de ônus reais (Registro de Imóveis) e a certidão de situação fiscal e enfitêutica (Prefeitura) do bem imóvel; as certidões do 9º Ofício, da Justiça Federal n a certidão do CENSEC e a certidão conjunta da Receita Federal/PGFN.
Venha o esboço de partilha amigável, em forma contábil, assinado pelos herdeiros e seus respectivos cônjuges ou por procurador com poderes especiais, observando-se os requisitos do art. 653 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular -
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:53
Outras Decisões
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28/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA FIRMO em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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