TJRJ - 0043797-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:59
Juntada de documento
-
05/09/2025 11:00
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., CONDOMÍNIO FAZENDA DAS ROSEIRAS ajuizou embargos de terceiro , em face de MARIA ISABEL PERALVA DUPIN e FÁBIO DUPIN.
Narra que os embargados ajuizaram ação indenizatória , em face da empresa Rosagro Empreendimentos Imobiliários Ltda., culminando, dentre outras, na condenação dessa ao pagamento do verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, ora embargado, restando a empresa ré Rosagro, condenada, ainda, ao ressarcimento da quantia de R$51.005,28 (cinquenta e um mil e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme sentença proferida nos autos n. 0416162-51.2010.8.19.0001.
Aduz que fora realizada penhora de alguns lotes, incluindo o lote 90, ao qual pede a anulação da penhora sobre o referido lote.
Segue aduzindo que o condomínio embargante, em razão de inadimplência do lote 90, propôs ação judicial de cobrança de cotas condominiais em face de terceiros, tendo sido o lote 90 penhorado e, posteriormente, adjudicado pelo condomínio embargante, passando a exercer a posse deste.
Expõe que, posteriormente, veio a tomar conhecimento de que o referido lote havia sofrido constrição judicial nos autos principais, entretanto, o referido lote já pertencia ao condomínio embargante.
Pede a suspensão da demanda executiva sob autos do processo n. 0416162-51.2010.8.19.0001 e, ao final, o cancelamento da penhora do imóvel objeto da constrição, qual seja, Lote 90 do Condomínio Fazenda das Roseiras, matrícula 1.860, Livro 2-G, cartório do 2º Ofício de Justiça da comarca de Três Rios, neste Estado do Rio de Janeiro.
Instruída a inicial com os documentos a fls. 12/82.
Apensado os presentes embargos aos autos principais a fls. 83.
Indeferida a gratuidade de justiça a fls. 136.
Certificado o correto recolhimento das custas processuais a fls. 149.
Contestação conjunta a fls. 158/160.
Sem preliminares.
Narram que o embargante adquiriu, por adjudicação, a posse e a propriedade do imóvel objeto da lide, situado no Lote 90 da Rua F, da Estrada do Cambote, Areal/RJ, não havendo, no entanto, registro no RGI como legítimos proprietários do imóvel penhorado.
Defendem que a simples troca de titularidade junto a Prefeitura Municipal de Areal não caracteriza a posse e domínio do imóvel.
Com a resposta vieram os documentos a fls. 161/166.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Manifestação dos embargados pelo julgamento antecipado do mérito a fls. 170.
Juntada documental por parte do condomínio embargante a fls. 174/204.
Contraditório exercido a fls. 209/210.
Alegações finais dos embargados a fls. 215/217 e do embargante a fls. 219/221. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não requerida e, pois, desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de embargos de terceiro senhor e possuidor.
O embargante se insurge contra a penhora do imóvel situado no Condomínio Fazenda das Roseiras, lote 90, matrícula 1.860, Livro 2-G, cartório do 2º Ofício de Justiça da comarca de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, assim indicado por ato do credor, ora embargado, nos autos do processo n. 0416162-51.2010.8.19.0001, em apenso.
Afirma que foi objeto de adjudicação, com o que se tornou o proprietário do imóvel.
Em sua resposta, os embargados oferecem resistência à pretensão, aduzindo que sequer constam do RGI como os legítimos proprietários do imóvel penhorado e que não fora comprovado a posse, tampouco o domínio do referido imóvel.
Pois bem.
Ao compulsar, verifico assistir razão à embargante.
Como sabido, a arrematação judicial de imóvel leiloado em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de forma que o terceiro adquirente deve recebê-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.
Conforme leciona o festejado processualista ARAKEN DE ASSIS: De acordo com o art. 877, § 1º, lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato considera-se perfeito e acabado.
Em outras palavras, formou-se o negócio jurídico.
O acordo de transmissão se completou, produzindo seus efeitos típicos. (Assis, Araken de.
Manual da execução/Araken de Assis. 21.
Ed.
Ver.
Atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p.1130) Assim, com a aquisição, formalizada em juízo, via arrematação/adjudicação judicial, o arrematante/adjudicação se torna, desde logo, proprietário do imóvel, sendo irrelevante para tanto a ausência de registro da alienação judicial no RGI.
Nesse panorama, uma vez o bem saiu do patrimônio jurídico do devedor, não se sujeita à responsabilidade patrimonial correspondente.
Destarte, ainda que não houvesse registro, se o condomínio embargante detiver a posse direta ou indireta do imóvel, como comprovado através da carta de adjudicação a fls. 67/68, isto já é suficiente para oposição dos embargos de terceiros, pois o Código de Processo Civil não exige propriedade registrada, mas sim posse ou direito incompatível com a constrição.
Concluo, portanto, que comprovada a condição prévia de legítimo proprietário do bem imóvel, conforme carta de adjudicação a fls. 67, imperativo é o cancelamento da penhora determinada nos autos em apenso.
Ancorado nessas razões, impende acolher os embargos à execução.
DISPOSITIVO Pelo fio do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, para reconhecer a titularidade pela embargante do Lote 90 do Condomínio Fazenda das Roseiras, matrícula 1.860, Livro 2-G, cartório do 2º Ofício de Justiça da comarca de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, e determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o bem, assim indicado por ato do credor, ora embargado, nos autos do processo n. 0416162-51.2010.8.19.0001, em apenso.
Os efeitos econômicos do processo correrão pelos embargados, considerando que, para além do princípio da causalidade, ofereceram resistência à pretensão liberatória do bem, nesta ação de embargos de terceiro.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no verbete sumular 303, assim redigido: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios .
Vide, ainda, o seguinte precedente, em que fixada tese fixada no tema repetitivo 872, in verbis: REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios . 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio . 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro . 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência . 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).
Enfim, pelos embargados, in solidum, as despesas processuais e os honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao registro de imóveis competente, para observância da presente, em caso de averbação da penhora na matrícula do imóvel, facultado à parte a retirada em mãos.
Transitada em julgado, nada mais havendo, translade-se cópia para os autos principais, certificando-se.
Após, desapensem-se e arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 11:37
Conclusão
-
13/08/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:49
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:46
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 11:07
Conclusão
-
25/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
FL 204: A PARTE AUTORA. -
17/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:27
Conclusão
-
27/05/2025 14:40
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:03
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes, em provas, de forma justificada, considerados os pontos controvertidos estabelecidos nos autos, certo que inércia ensejará o julgamento da ação, no estado. /r/r/n/nNa oportunidade, digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação. -
15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:49
Conclusão
-
25/04/2025 12:58
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Aos embargados. -
09/01/2025 09:40
Conclusão
-
09/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:39
Juntada de documento
-
31/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:56
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:11
Assistência judiciária gratuita
-
16/05/2024 10:11
Conclusão
-
07/05/2024 09:43
Juntada de petição
-
02/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:23
Conclusão
-
08/04/2024 12:23
Juntada de documento
-
08/04/2024 12:13
Apensamento
-
28/03/2024 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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