TJRJ - 0010966-68.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:48
Remessa
-
30/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:51
Juntada de petição
-
13/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por LUIS CLAUDIO CARVALHO AMARAL em face de PAMELA ROSA CLAUDIO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustentando, em síntese, que a primeira ré vem publicando afirmações absurdamente levianas, ofensivas, criminosas e mentirosas, divulgou e continua e divulgar em sua conta junto ao Instagram / Facebook.
Narra que a corré Pamela Rosa, em exercício da conduta ilegal insiste em perpetrar sem qualquer fundamento, na sua rede social injuria e calunia ao autor e diversos outros ilibados operadores do Direito e Autoridades.
Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência para (i) que o Facebook cancele definitivamente as contas da 1ª Corré Pamela Rosa - https://www.instagram.com/pamela.rosa22/ https://www.facebook.com/pamela.rosa.980, com a retirada imediata das postagens criminosas alhures consignadas, por ser medida de Direito e Justiça.
No mérito, requereu a procedência da demanda com a: (ii) confirmação da tutela pleiteada; (iii) a condenação da corré por indenização por danos morais no valor de R$40.000,00; (iv) a condenação do Facebook por indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e (iv) a condenação de verbas sucumbenciais./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 16-102. /r/r/n/nDecisão no indexador 118, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência./r/r/n/nContestação da segunda ré no indexador 135, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta, em suma, que o Facebook, ao contrário, é um mero provedor de aplicações de internet, sem nenhum controle editorial prévio sobre as publicações, não havendo razão para ser atribuída a ele - Instagram e Facebook- a pena de publicar a retratação que buscará desfazer os danos gerados pelo usuário em comento, já que o próprio usuário dispõe de todas as ferramentas necessárias para tanto, podendo se retratar através de sua conta pessoal no serviço Instagram, por exemplo ./r/r/n/nContestação da primeira ré no indexador 255, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando que a ré na época dos fatos não se encontrava bem psicologicamente conforme se verifica nos documentos em anexo.
A parte ré teve um surto psicótico que ocasionou na internação compulsória no período de 06/05/2021 a 09/05/2021 conforme anexo.
Em 29/03/2021 foi diagnosticada com a CID-10 F 221, sendo tratada com os medicamentos CARBOLITIUM 450 MG e CRISAPINA 5 MG no período do acontecimento.
Atualmente consciente do delírio e dos prejuízos causados ao autor, realizou a retratação nas redes sociais para amenizar dos prejuízos do autor conforme se verifica na documentação acostada ./r/r/n/nRéplica no indexador 271./r/r/n/nDecisão deferindo gratuidade de justiça à primeira ré no indexador 312./r/r/n/nDecisão saneadora do processo no indexador 315, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 294./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nPreconiza, no entanto, o artigo 927, caput, do Código Civil pátrio, in verbis, que:/r/r/n/n Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ./r/r/n/nPara a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos./r/r/n/nFinda a instrução probatória, entendo que restaram comprovados os fatos narrados na inicial, no que tange a conduta da ré que feriu a dignidade do autor, conforme se pode inferir pelas imagens acostadas no indexador 40./r/r/n/nOutrossim, juntou o autor aos autos e-mail da ré manifestando concordância com proposta de acordo veiculada pelo autor relativa aos respectivos clientes, conforme indexador 95./r/r/n/nPor fim, nos indexadores 100 e 102, há certidão emitida pela OAB demonstrando a inexistência de qualquer procedimento instaurado contra ele ou de punições aplicadas contra ele, e o boletim de ocorrência feito pelo autor sobre os fatos apontados na inicial./r/n
Por outro lado, afirmou a ré em sua peça de resposta, basicamente, que teve um surto psicótico, o que teria levado à sua internação de 06/05/2021 a 09/05/2021.
Sendo assim, sustenta que essa teria sido a razão de sua conduta ofensiva em relação ao autor./r/nEm que pesem os argumentos trazidos pela ré, entendo que ela não se desincumbiu plenamente do seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, para tanto, seria necessária a produção de prova pericial a fim de comprovar a saúde psiquiátrica da ré./r/r/n/nCumpre destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que houve ofensa a direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nJá no que tange à responsabilidade da segunda ré, considerando que a empresa cumpriu a decisão liminar para a exclusão das postagens ofensivas contra o autor, não há que se falar em responsabilidade civil, nos termos do artigo 19, da Lei n. 12.965/2014./r/nNão assiste razão ao autor, no entanto, em relação ao pedido de cancelamento definitivo das contas da ré Pamela na rede social Facebook/Instagram, uma vez que tal pretensão, caso fosse acolhida, configuraria inegável censura previa, vedada pela Constituição da República nos termos do artigo 220 e parágrafos. /r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador118, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:/r/r/n/n1.
CONDENAR a primeira ré a realizar retratação relativa as ofensas perpetradas contra o autor, por meio do mesmo veiculo anteriormente utilizado para publicar as postagens já excluídas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);/r/r/n/n2.
CONDENAR a primeira à compensação pelo dano moral sofrido pelo primeiro autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação./r/r/n/nSem prejuízo, condeno as partes às custas processuais, na medida de suas respectivas sucumbências, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à primeira ré no indexador 312./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:11
Conclusão
-
11/11/2024 17:29
Remessa
-
09/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:47
Outras Decisões
-
05/07/2024 12:47
Conclusão
-
05/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:51
Conclusão
-
26/02/2024 17:44
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:23
Conclusão
-
15/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:37
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:02
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:50
Juntada de petição
-
22/11/2022 03:59
Documento
-
03/11/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 10:33
Conclusão
-
29/07/2022 10:33
Assistência judiciária gratuita
-
29/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:11
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 03:41
Documento
-
02/06/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:15
Juntada de documento
-
16/03/2022 15:40
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:10
Conclusão
-
26/10/2021 15:37
Juntada de petição
-
30/07/2021 14:53
Expedição de documento
-
29/07/2021 21:17
Expedição de documento
-
12/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 20:38
Juntada de petição
-
18/06/2021 13:05
Juntada de petição
-
27/04/2021 13:42
Juntada de documento
-
22/04/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:48
Expedição de documento
-
22/04/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 16:00
Conclusão
-
14/04/2021 13:20
Juntada de petição
-
13/04/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012711-83.2021.8.19.0038
Gerson Batista dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2021 00:00
Processo nº 0273681-79.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Maria Fatima Rosario de Menezes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2021 00:00
Processo nº 0035755-15.2013.8.19.0038
Marly Mansur Ramos
Banco Fibra SA
Advogado: Jessica Priscila Dias dos Santos Cardell...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2013 00:00
Processo nº 0871735-04.2024.8.19.0038
Leonidas das Neves Guimaraes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Aurelio Ramos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 11:18
Processo nº 0154661-26.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00