TJRJ - 0078955-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:43
Expedição de documento
-
08/09/2025 14:19
Remessa
-
18/03/2025 16:42
Remessa
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0078955-06.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0182950-42.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00874557 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 AGDO: SIMONE DOS SANTOS RAMOS AGDO: LUIS ANTONIO SILVA RAMOS AGDO: ANDERSON DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Direito Civil e Empresarial.
Agravo de instrumento.
Decisão que excluiu os honorários advocatícios dos efeitos da recuperação judicial.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
A controvérsia consiste em saber se os honorários de sucumbência se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.Razões de decidir.1) No caso, o advogado deve se submeter ao concurso para satisfação de seu crédito. 2) A sentença que fixa os honorários é o marco de sua existência.3)Portanto, considerando que os honorários foram arbitrados antes do pedido de recuperação, o crédito gerado se submete ao concurso de credores.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:21
Documento
-
27/11/2024 16:10
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 14:14
Pedido de inclusão
-
22/10/2024 11:48
Conclusão
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16/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 14:23
Documento
-
09/10/2024 14:13
Expedição de documento
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09/10/2024 12:06
Concessão de efeito suspensivo
-
26/09/2024 00:07
Publicação
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24/09/2024 13:06
Conclusão
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24/09/2024 13:00
Distribuição
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24/09/2024 11:00
Documento
-
24/09/2024 10:59
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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