TJRJ - 0020027-43.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:36
Juntada de petição
-
28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 19:51
Juntada de documento
-
23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1 - Anote-se a fase de cumprimento de sentença./r/r/n/n2 - Considerando a concordância do INSS, homologo os cálculos apresentados pelo autor no id. 251. /r/r/n/nTendo em vista o contrato de honorários de id. 250, expeçam-se RPV's em favor do autor e sua patrona na forma requerida no id. 249, -
15/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:48
Petição
-
15/05/2025 14:48
Evolução de Classe Processual
-
13/05/2025 12:43
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:43
Conclusão
-
13/05/2025 11:13
Juntada de documento
-
12/05/2025 20:33
Juntada de documento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
05/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:44
Conclusão
-
29/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:49
Juntada de documento
-
06/03/2025 12:57
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:59
Trânsito em julgado
-
20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:57
Juntada de documento
-
04/12/2024 00:00
Intimação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/nPROCESSO: 0020027-43.2021.8.19.0202/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n THIAGO CARDOSO MENDES propõe a presente demanda em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/ 633.468.721-6), bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, em 30/04/21.
Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente./r/r/n/n Alega, em síntese, que trabalha como lavador de carros, é segurado obrigatório da parte ré e sofreu um acidente de trabalho em 12/12/2020, resultando em fratura nos dedos da mão esquerda, o que gerou incapacidade laborativa.
Afirma que solicitou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho, o qual foi concedido somente até 30/04/2021, mesmo após pedido de prorrogação.
Informa que seu pedido de prorrogação do benefício foi negado pela parte ré sob a alegação de ausência de incapacidade, com o que não concorda, já que os laudos médicos atestam a persistência da incapacidade devido às sequelas do acidente, incluindo síndrome do túnel do carpo./r/r/n/n A decisão de fls. 65 - 67 reconhece a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e determina a realização da prova pericial./r/r/n/n Contestação a fls. 91 - 98, na qual sustenta que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, e que a perícia realizada na esfera administrativa não constatou a existência da incapacidade laborativa.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 154 - 166, com manifestação das partes a fls. 181; 187./r/r/n/n Esclarecimentos do perito a fls. 193, com manifestação da parte autora fls. 204.
Sem manifestação da parte ré./r/r/n/n Manifestação do Ministério Público a fls. 212 - 214. /r/r/n/n A fls. 217 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da decisão administrativa que negou a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho à parte autora, cessado em 30/04/21./r/r/n/n Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ./r/r/n/n A natureza do benefício poderá ser previdenciária (espécie 31) ou acidentária (espécie 91), a depender da causa da incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que o auxílio-doença acidentário (espécie 91) decorre de um acidente de trabalho./r/r/n/n No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou o alegado acidente de trabalho, eis que os documentos de fls. 42 - 44 comprovam que a parte autora foi vítima de um acidente enquanto exercia suas atividades laborativas na empresa TR3 Serviços de Lavagem de Veículos Ltda./r/r/n/n Em relação à incapacidade laborativa, verifico que o laudo pericial de fls. 154 - 166, complementado a fls. 193, atestou que a parte autora possuía incapacidade laborativa até 12/08/21, sendo certo que, após, voltou a ter aptidão total para o exercício da sua atividade laborativa./r/r/n/n Observo que o informado pelo perito a fls. 193 não foi especificamente impugnado pela parte autora, a qual, na manifestação de fls. 204, postula a condenação da parte ré ao pagamento do benefício previdenciário desde a cessação administrativa (30/04/21) até a data estimada pelo perito (12/08/21)./r/r/n/n Assim, em que pese o parecer do Ministério Público de fls. 212 - 214, opinando pela concessão de auxílio-acidente, fato é que a complementação pericial de fls. 193 foi clara ao afirmar que após 12/08/21 a parte autora possui capacidade laborativa, o que, conforme exposto acima, não foi impugnado pela parte autora.
Incabível, portanto, a concessão de auxílio-acidente. /r/r/n/n Nesse sentido, diante da cessação do benefício previdenciário em 30/04/21 e da persistência da incapacidade laborativa até 12/08/21, a pretensão autoral é parcialmente procedente para condenar a parte ré ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até a data estimada pelo perito a fls. 193./r/r/n/n Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/ 633.468.721-6) desde 30/04/21 (data da cessação administrativa) até 12/08/21 (termo final estabelecido na perícia para a incapacidade), bem como condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício no referido período, corrigida monetariamente pelo INPC (artigo 41-A, Lei 8213/91) a contar de cada vencimento não pago, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º - F da Lei n.9.494/97 até 08/12/2021, quando o cálculo dos juros e correção se dará nos termos da EC 113/2021, com aplicação da TAXA SELIC.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas, vez que o INSS goza de isenção legal.
Além disso, em observância ao Comunicado TJ 52/2023, deixo de condenar a parte ré ao pagamento da Taxa Judiciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações devidas até a sentença (Enunciado n.º 111 das Súmulas do E.
Superior Tribunal de Justiça)./r/r/n/n Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, levando-se em conta que é possível antever que o débito exequendo não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, considerando o valor do benefício e os parâmetros da condenação./r/n /r/n P.I.
Registrada Virtualmente. -
03/12/2024 14:56
Juntada de petição
-
29/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:02
Conclusão
-
01/10/2024 13:38
Remessa
-
11/09/2024 14:25
Remessa
-
09/09/2024 16:22
Remessa
-
16/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:45
Conclusão
-
15/08/2024 18:21
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:26
Conclusão
-
07/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:50
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:08
Juntada de petição
-
17/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:46
Juntada de documento
-
30/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 19:24
Juntada de petição
-
18/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:05
Conclusão
-
13/04/2023 12:05
Outras Decisões
-
06/03/2023 19:05
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:03
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
29/06/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:48
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:39
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 07:16
Conclusão
-
23/02/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 10:59
Juntada de documento
-
11/09/2021 10:55
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:21
Juntada de petição
-
03/09/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 12:47
Conclusão
-
27/08/2021 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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