TJRJ - 0810348-09.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:17
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RONALDO CORREIA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS SILVA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810348-09.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO CORREIA DA SILVA, ANA CAROLINA DIAS SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que a linha telefônica de nº 21 99853-0645, vinculada à aparelho de fabricação pelo réu, era utilizada por terceiro (Soraya Santos Dias), cunhada do primeiro autor (Ronaldo) e falecida em 02/06/2023.
Argumenta que a referida pessoa deixou como herdeira apenas a segunda autora (Ana), sua filha.
Relata que o aparelho telefônico vinculado à linha telefônica armazenava fotos, informações, documentos e demais conteúdos particulares.
Aduz que em 05/06/2023 solicitou junto ao réu o desbloqueio para acesso aos dados do aparelho, encaminhando documentos para comprovação do óbito e condição de herdeira, não obtendo êxito em seu pleito.
Pretende o desbloqueio de acesso à dados de aparelho telefônico e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, sustenta a necessidade de ordem judicial, a possibilidade de transferência do ID Apple da pessoa falecida, a necessidade de observância de política de segurança e privacidade para a transferência do ID para terceiros e a não configuração de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, reconheço ex officio a incompetência do juízo.
No caso em epígrafe, busca a parte autora ordem judicial para acesso à dados constantes de aparelho telefônico adquirido por Soraya Santos Dias, conforme documento de ID 125453297.
Pois bem, os dados constantes do aparelho telefônico correspondem à bem imaterial pertencente ao proprietário do referido aparelho, e em havendo a sua morte, transferido aos seus herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do CC/2002.
Nesse sentido, uma vez falecida a proprietária do bem, conforme documento de ID 125454804, o acesso aos dados constantes do aparelho, como bem imaterial transferido aos herdeiros, deve ser buscado perante o juízo competente para conhecer do procedimento do inventário.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 14 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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17/09/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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