TJRJ - 0800125-86.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LORRAN TONGHAR SANTOS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0800125-86.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVO CRISTINO MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por ALTIVO CRISTINO MOREIRA em desfavor da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDAE S.A, na qual requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Alega para tanto que ao tentar utilizar crédito para efetuar uma compra, descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ré, onde consta uma dívida de R$ 138,38 com vencimento em 13/10/2022.
Relata que tal dívida já havia sido quitada.
No id. 103449527 foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e deferindo a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 111864099, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que a negativação é ato de regular direito da ré, já que o serviço foi prestado e não houve a contra parte pelo cliente.
O autor se manifestou em réplica no id. 114210044.
A ré se manifestou no id. 136794302 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora se manifestou no id. 141252004 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A propósito, confira-se o Verbete Sumular nº 254 deste Tribunal: “Súmula TJRJ nº 254 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” É de bom alvitre destacar que o artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Assim, cabe à parte autora provar apenas a conduta, o dano e o nexo causal.
Por outro lado, nos termos do art. 14, § 3º, CDC, a responsabilidade da ré só estaria excluída diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Versa a demanda sobre pretensão reparatória veiculada por consumidor na qual afirma que foi surpreendido com a notícia de que a ré havia inscrito seus dados em cadastros restritivos de crédito em razão de fatura que foi devidamente paga.
A negativação do nome da autora é fato incontroverso, eis que não impugnado pela ré, que se limitou a afirmar em contestação que agiu no exercício regular de um direito.
A parte autora demonstrou o fato constitutivo do direito que alega, na medida em que apresentou comprovante de pagamento da fatura que deu origem à negativação (id. 95773581), documento que não foi impugnado pela ré.
Além disso, o art. 373, II do CPC dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não lograra êxito em seu ônus probatório e sequer impugnou o comprovante de pagamento apresentado pela autora.
Acresça-se que a ré não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações na contestação.
Ademais, verifica-se que a ré defende em contestação a cobrança de valores referentes a recuperação de consumo, matéria estranha à causa de pedir dos autos.
Assim, impende reconhecer, in casu, a falha na prestação do serviço consubstanciada na inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes, visto que a ré, ao não comprovar efetivamente a existência da dívida cobrada, não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 14, § 3º, do CDC, e pelo art. 373, II, do CPC.
Nessa ordem de ideias, assiste razão à autor em relação à sua pretensão de compensação dos danos morais decorrentes da inscrição indevida efetuada pela ré, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado no Verbete nº 89 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual a “inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Para a fixação do valor da verba indenizatória, considero o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou vulnerar a capacidade econômica do réu.
Nesse diapasão, entendo como moderada e adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que, além de não ensejar o locupletamento da parte autora, não vulnera a capacidade econômica do réu e se encontra em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados deste E.
Tribunal.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, torno definitiva a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito ora discutido e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do crédito, de forma definitiva, em razão do débito apontado na inicial; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de danos morais, correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LORRAN TONGHAR SANTOS DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LORRAN TONGHAR SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:44
Outras Decisões
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21/02/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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