TJRJ - 0950490-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DO CARMO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Juntada de carta
-
05/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950490-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA FAGUNDES PINTO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Defiro JG à autora face aos documentos trazidos aos autos.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a autora requer sejam suspensos liminarmente os valores descontados em seu contracheque a título de Contribuição ABCB (pela parte ré) junto ao INSS.
Relata que não reconhece nem nunca autorizou tais descontos em seu contracheque.
O acervo documental reunido aos autos (contrato – ID 128771506) demonstra que assiste razão à autora ao pleitear a concessão de tutela antecipatória, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do C.P.C, pois de fato, o contrato não especifica.
A verossimilhança das alegações contidas na inicial e a plausibilidade da tese formulada pela demandada defluem da documentação acostada aos autos que comprova os descontos efetuados.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que se mostra evidente que a demora regular inerente ao processamento do feito fará com que novos descontos não autorizados sejam feitos.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida na inicial, para suspensão imediata dos descontos sobre os rendimentos do Autor, realizado pela parte Ré junto ao INSS.
Cumpra-se por OJA.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA FAGUNDES PINTO - CPF: *42.***.*03-17 (AUTOR).
-
11/11/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801150-48.2024.8.19.0030
Grasielly Lopes de Oliveira Cruz
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Joseph Pineiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 21:27
Processo nº 0806125-12.2023.8.19.0075
Denison Sodre Moura
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 15:55
Processo nº 0326555-85.2014.8.19.0001
Laboratorios Medicos Dr Sergio Franco Lt...
Carlos Andre Terra Paes
Advogado: Renato Pereira de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 0800718-73.2023.8.19.0059
Jose Marques Pimentel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Edson Luiz Moura de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 11:09
Processo nº 0817373-24.2024.8.19.0209
Vinicius Balbino Bouhid
Eunice Balbino Bouhid
Advogado: Heraldo Motta Pacca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 17:58