TJRJ - 0100118-30.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:36
Conclusão
-
16/03/2025 08:47
Conclusão
-
16/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:06
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
No decorrer da fase da liquidação de sentença pelo procedimento comum, o ERJ peticionou às fls. 862/872 alegando QUESTÃO DE ORDEM impeditiva do prosseguimento da liquidação.
Defendeu que a sentença que se pretende liquidar visando à repetição do indébito tributário é declaratória, e assim, título judicial despido de exequibilidade por não existir no seu dispositivo ordem condenatória à repetição de indébito, nem reconhecimento exauriente de obrigação certa, líquida e exigível.
Aduziu ainda, que não era caso de aplicação da jurisprudência apontada pela autora, pois na hipótese dos autos, o dispositivo da sentença não consignou a existência de obrigação certa, líquida e exigível.
Acrescentou, ainda, a necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito, nos termos do artigo 166 do CTN.
Requereu a extinção do procedimento de liquidação, nos termos do artigo 485, IV e §3º do CPC aplicável ao procedimento de liquidação por força do artigo 318, Parágrafo Único e artigo 771 do CPC./r/r/n/nA autora refutou o alegado pelo ERJ, aduzindo, em síntese, a inexistência da possiblidade de emenda à contestação , tendo havido preclusão consumativa.
Acrescentou que se trata de resistência injustificada ao andamento do feito, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé com a aplicação de multa.
Afirmou que o STJ se orienta no sentido de que é possível a execução com o intuito de serem repetidos os valores indevidamente recolhidos, ainda que a sentença tenha caráter eminentemente declaratório, devendo prosseguir a liquidação de sentença.
Por fim, disse ser incabível a aplicação do artigo 166 do CTN, considerando que o tributo que se pretende restituir - ICMS - não comporta a transferência do encargo financeiro, que o ERJ não questionou a legitimidade da autora na fase de conhecimento do processo, motivo pelo qual tal questão está acobertada pelo trânsito em julgado e que a cobrança indevida de ICMS nas operações de bonificação da autora foi suficientemente demonstrada por prova pericial na fase de conhecimento. /r/r/n/nRequereu o desentranhamento da petição do ERJ de fls. 862/872, com a aplicação de multa por litigante de má fé e o prosseguimento da liquidação por sentença./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nNão assiste razão ao ERJ em suas assertivas./r/r/n/nInaugurada a fase de cumprimento de sentença, cabia-lhe desde logo objetar a eficácia executiva ou a falta de prova dos requisitos do artigo 166 do CTN para que a autora obtivesse a devolução do ICMS indevidamente pago./r/r/n/nMas assim não o fez, pois, intimado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentou contestação às fls. 811/818, limitando-se a afirmar a desnecessidade da liquidação de sentença, porque CONSIDERANDO A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, VERIFICA-SE A DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM NO CASO EM TELA, QUANDO BASTA À LIQUIDAÇÃO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA A JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO INDÉBITO REFERENTES ÀS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO, DOCUMENTOS QUE O AUTOR JÁ POSSUI (OU DEVERIA POSSUIR, POIS A MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS É OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA). e que CABE AO PRÓPRIO AUTOR/EXEQUENTE O ÔNUS PROBATÓRIO DA COMPROVAÇÃO DO MONTANTE A RESTITUIR, O QUE PODE SER FEITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS APÓS A JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DO INDÉBITO RECOLHIDO.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão de instauração de fase autônoma de sentença e, subsidiariamente, disse que o ônus de arcar com eventual perícia era do exequente, nos termos do que restou decidido no julgamento do Tema Repetitivo 671 do STJ. /r/r/n/nEm suma, nada falou sobre não ser possível a execução do que restou decidido na sentença e discordou, apenas, da necessidade de liquidação, pois a seu ver bastariam meros cálculos aritméticos para chegar ao quantum devido à autora./r/r/n/nAdemais, é cediço que cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade.
E isso porque as matérias não alegadas não podem ser posteriormente invocadas, nem mesmo sob a justificativa de aditamento à contestação como pretende o ERJ, diante da preclusão consumativa.
Ademais disso, o direito veda o comportamento contraditório, em verdadeira surpresa à autora, violando a legítima expectativa de prosseguir na fase de liquidação de sentença./r/r/n/nPor amor ao debate, importante ressaltar que a jurisprudência do STJ de há muito vem reconhecendo a possibilidade de execução de sentença meramente declaratória, conforme restou delineado nas razões da autora, pois havendo certeza da relação jurídica e a necessidade de tutela jurisdicional, possível a execução mesmo sem um comando específico de condenação, consoante Súmula 461 do STJ: O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO./r/r/n/nDito isso, rejeito as alegações do ERJ de fls. 862/872.
Por fim, considerando que a autora formulou requerimento de aplicação de multa ao ERJ por considera-lo como litigante de má-fé em sua última manifestação, em função do respeito do princípio da não supresa previsto no artigo 10 do CPC, tenho por bem em determinar a prévia manifestação do ente da federação quanto a tal ponto como forma de se evitar eventual arguicao de nulidade.
Após conclusos para decisão quanto a este ponto específico. -
26/12/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:56
Conclusão
-
20/11/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 14:41
Juntada de petição
-
11/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:30
Conclusão
-
03/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:01
Juntada de petição
-
25/09/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:15
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:29
Conclusão
-
15/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:29
Juntada de petição
-
24/06/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:52
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:04
Conclusão
-
22/03/2024 06:32
Juntada de petição
-
21/02/2024 12:18
Remessa
-
21/02/2024 12:18
Redistribuição
-
21/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:15
Juntada de petição
-
04/02/2024 14:54
Redistribuição
-
04/02/2024 14:54
Remessa
-
04/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 16:54
Conclusão
-
03/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 23:18
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 21:41
Conclusão
-
05/07/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
21/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 05:24
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 10:08
Conclusão
-
28/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:15
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:02
Conclusão
-
15/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:28
Conclusão
-
02/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:18
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:52
Conclusão
-
17/08/2021 15:51
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 12:14
Conclusão
-
15/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 20:26
Remessa
-
04/12/2019 20:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:21
Remessa
-
12/09/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:48
Juntada de petição
-
09/08/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:43
Publicado Despacho em 22/08/2019
-
09/08/2019 16:43
Conclusão
-
09/08/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:31
Juntada de petição
-
01/07/2019 11:31
Remessa
-
27/11/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 14:00
Publicado Sentença em 30/11/2018
-
27/11/2018 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2018 14:00
Conclusão
-
21/11/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 17:59
Juntada de documento
-
12/10/2018 14:51
Redistribuição
-
08/10/2018 11:26
Remessa
-
03/10/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:17
Juntada de petição
-
05/09/2018 12:00
Remessa
-
04/09/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 13:10
Juntada de petição
-
10/05/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:32
Conclusão
-
25/01/2018 15:32
Conclusão
-
25/01/2018 15:12
Expedição de documento
-
25/01/2018 14:43
Conclusão
-
25/01/2018 14:43
Publicado Decisão em 13/07/2018
-
25/01/2018 14:43
Outras Decisões
-
25/01/2018 14:42
Juntada de documento
-
22/08/2017 16:54
Remessa
-
11/08/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 12:30
Remessa
-
06/06/2017 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 14:04
Juntada de petição
-
05/05/2017 14:53
Conclusão
-
05/05/2017 14:53
Publicado Decisão em 17/05/2017
-
05/05/2017 14:53
Reforma de decisão anterior
-
27/04/2017 10:13
Remessa
-
25/04/2017 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 16:48
Juntada de petição
-
27/07/2016 17:51
Remessa
-
27/07/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 13:08
Juntada de petição
-
23/06/2016 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 15:11
Conclusão
-
23/06/2016 15:11
Publicado Despacho em 01/07/2016
-
23/06/2016 15:10
Juntada de petição
-
19/05/2016 12:01
Remessa
-
18/05/2016 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 09:23
Juntada de petição
-
28/03/2016 10:33
Outras Decisões
-
28/03/2016 10:33
Conclusão
-
28/03/2016 10:33
Publicado Decisão em 28/04/2016
-
28/03/2016 10:33
Juntada de petição
-
17/03/2016 18:03
Remessa
-
15/03/2016 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 10:17
Juntada de petição
-
14/03/2016 10:16
Juntada de petição
-
11/01/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 14:58
Conclusão
-
11/01/2016 14:58
Publicado Despacho em 28/01/2016
-
11/01/2016 14:57
Juntada de petição
-
17/11/2015 16:58
Remessa
-
26/10/2015 15:57
Conclusão
-
26/10/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 15:47
Juntada de petição
-
11/06/2015 20:23
Conclusão
-
11/06/2015 20:23
Publicado Decisão em 01/07/2015
-
11/06/2015 20:23
Outras Decisões
-
11/06/2015 20:22
Juntada de documento
-
28/05/2015 15:58
Remessa
-
28/05/2015 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 12:06
Juntada de petição
-
20/02/2015 20:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 13:16
Juntada de petição
-
19/09/2014 20:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2014 20:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 08:54
Juntada de petição
-
29/07/2013 18:45
Juntada de petição
-
17/07/2013 16:00
Remessa
-
19/06/2013 11:01
Remessa
-
17/06/2013 18:55
Documento
-
07/06/2013 14:08
Expedição de documento
-
08/04/2013 13:59
Juntada de petição
-
29/06/2012 11:11
Juntada de petição
-
29/03/2010 12:50
Conclusão
-
29/03/2010 12:50
Outras Decisões
-
29/03/2010 12:50
Publicado Decisão em 19/05/2010
-
25/03/2010 11:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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